sábado, 22 de agosto de 2009

PRECATÓRIOS - Uma ordem de pagamentos sem fundos e que desrespeita a ordem judicial e o cidadão

O tributarista Fábio Ciuffe denuncia.

O precatório judicial constitui título representativo de dívida certa, portanto, é de se presumir como sendo de pagamento garantido pelo erário. Afinal a solvência do Estado é certa... ou ao menos deveria ser. Temos de que a recusa do pagamento é absolutamente compatível com a moralidade administrativa.

O Estado arrecadador, em ato de calote, recusa-se a liquidação dos precatórios, no entanto, exerce um esforço descomunal na pretensão de recebimento da exação fiscal, obrigando o seu credor ao pagamento do que lhe é devido, sem reconhecer sua própria obrigação de pagar, descumprindo sua condenação judicial.

As Cortes já têm pacificado o entendimento da possibilidade de aceitação do precatório em penhora, com força no entendimento da Lei 6.830/80 e do artigo 656 do Código de Processo Civil. No entanto, aceita-los como compensação - " pagamento" somente após a histórica decisão monocrática do Min. Eros Grau no RE/550400 que atribuiu poder liberatório aos precatórios de natureza alimentar, aliás, não seria justo que os precatórios comuns (décimos - art 78 do ADCT § 2°) tivessem qualquer privilégio sobre estes, de natureza especial.

Neste contexto o Constituinte ao editar a Emenda Constitucional de n° 30, preveniu que, a exceção dos créditos de pequeno valor, os de natureza alimentar, aqueles com previsão no art. 33, também os que tinham seus valores liberados ou depositados em juízo e os precatórios ainda não pagos até 14 de Setembro de 2000, poderiam ser pagos em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas. Tornando-os similares no que refere ao exercício do direito à sua cobrança.

Com tal prescrição, cada uma das parcelas vencidas e não pagas nos respectivos vencimentos, terão poder liberatório para pagamento de tributos.

A princípio, poder-se-ia interpretar de que os precatórios alimentares, embora o esforço para torna-los especiais e privilegiados, estariam fora do alcance do artigo 78, e em razão desta ressalva, acabou também afastando-os da regra prevista no § 2° desse dispositivo, ou seja, por tal recomendação esses créditos eventualmente não liquidados, perderiam o caráter liberatório.

Tal anomalia literária, agora, através do Poder Judiciário, tal distorção estaria corrigida e, ambos os créditos não satisfeitos em seus vencimentos, recebem o mesmo grau de liquidez.

Outra questão de destaque é que, os detentores dessas verbas prometidas pelo Judiciário, ao se verem desatendidos e desrespeitado o Judiciário, desapontados e desmotivados com a demora do recebimento de seus Direitos, somados à falta de previsão vendem no mercado seus precatórios com grande deságio, pauta também para o exercício de interpretações pelo Judiciário, a não recebê-los com simpatia, pondo restrições eventuais ao seu uso.

Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, proferindo a decisão pelo Pleno ADIn 2851/Ro, também se pronunciou de forma definitiva sobre o fato de que a Constituição Federal não impôs limitação alguma aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório para pagamento de tributos, os alinhados no artigo 78, caput e § 2° do Ato das Disposições Constitucionais Federais Transitórias, em redação dada pela Emenda Constitucional n° 30.

Por fim, como todo ato de comédia dos Governantes, em nome do povo e de seus interesses, foi apresentada por um desinformado eleito pelo cidadão a famosa PEC 12. Esta besteira criada à luz da inteligência deste desinformado, tem o propósito de derrubar todos os princípios Constitucionais ora estabelecidos, tamanha sua violência em afronta a todos os princípios que regem a administração pública, como um rolo compressor amassa qualquer princípio da independência e harmonia dos Poderes. Ela quer de volta a irresponsabilidade dos Governantes que desobedecem as decisões judiciais sem nenhuma sanção. Até que se aprove tal disparate contra o cidadão e contra a estrutura jurídica e legal do País, quem puder faça sua aposta na solução de seus contenciosos fiscais através dos Precatórios, alimentícios ou décimos vencidos. Há de se esperar do Judiciário a costumeira justiça.
Fábio Ciuffi


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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

STF reconhece repercussão geral de ações envolvendo precatórios

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em dois assuntos que chegaram à Corte por meio de Recursos Extraordinários (REs) envolvendo precatórios: o primeiro deles, discutido no RE 566349, diz respeito à compensação de precatórios adquiridos de terceiros com débitos tributários junto à Fazenda Pública. Já o RE 578812 discute a conversão, em Requisição de Pequeno Valor (RPV), de precatório expedido antes da Emenda Constitucional (EC) 37/2002. Esta EC modificou o artigo 100 da Constituição para vedar a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução.

Com isso, os Tribunais de Justiça (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) deverão aplicar a decisão que vier a ser tomada pelo Plenário do STF aos Recursos Extraordinários que versem sobre esses temas, evitando, assim, a remessa de milhares de processos à Suprema Corte.

Decisões

O Recurso Extraordinário (RE) 566349 foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por Rodoviário Ramos Ltda. contra o governo de Minas Gerais. No processo, a empresa alega possuir direito líquido e certo à compensação de precatórios adquiridos de terceiros com débitos tributários junto à Fazenda Pública estadual, nos termos do artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O STJ negou provimento ao recurso, alegando que o artigo 78 do ADCT da Constituição Federal (CF) não é auto-aplicável, pois, embora tenha sido autorizada a utilização dos precatórios para compensação de débitos tributários, sua efetivação deverá atender às regras próprias de cada ente público, na forma do artigo 170 do Código Tributário Nacional.

O tribunal acrescentou que o precatório que se pretende compensar representa créditos de natureza alimentar, expressamente excluídos do parcelamento pelo caput do artigo 78. Portanto, caberá ao STF decidir se o referido artigo 78 é auto-aplicável e se precatórios decorrentes de créditos de natureza alimentar podem ser compensados com débitos tributários.

A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, sustentou, ao defender a aprovação da repercussão geral no caso, que as compensações tributárias podem provocar alterações de monta na arrecadação tributária da Fazenda Pública. Já pelo lado dos credores que detêm precatórios, há a busca de receber seus créditos sem esperar na longa fila daqueles tributos, quando têm débitos com qualquer um dos entes públicos, ou de ceder esses direitos para empresas que tiverem interesse na compensação tributária. Cármen Lúcia destacou a relevância econômica e jurídica da matéria, observando que ela alcança uma quantidade significativa de credores titulares de precatórios

Quanto a este tema, a decisão do STF, por meio do Plenário Virtual, só teve voto discordante do ministro Menezes Direito.

Conversão de precatório em RPV

No segundo RE analisado, cinco ministros – Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes Direito – foram votos vencidos. Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE 578812, acompanhado por cinco ministros, pelo reconhecimento da repercussão geral. No processo, o autor, Denis Remi Cardoso Silveira, que pede, junto ao governo do Rio Grande do Sul, a conversão de precatório expedido antes da Emenda Constitucional nº 37/2002 em RPV, questiona decisão do STJ que não admitiu essa conversão.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que a definição sobre a possibilidade de conversão de precatórios nas condições referidas “pode alterar sobremaneira o tempo necessário para que inúmeros detentores de créditos considerados de pequeno valor recebam os respectivos pagamentos”. Por outro lado, segundo ele, “o orçamento das diversas unidades da Federação pode ser afetado pela decisão”.

https://www.pge.pb.gov.br