quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Precatórios pagos em 28/12/2009

Pago precatórios de números 1530 a 1580/98 em 28/12/2009
Veja relação:
http://www.pge.sp.gov.br/

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Regime de pagamento de precatórios previsto na EC/62 é questionado por seis entidades

Seis entidades de classe ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357, com pedido cautelar, contra as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, responsáveis pela promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09. Tal norma alterou o artigo 100, da Constituição Federal, e acrescentou o artigo 97, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tratando do regime de pagamento de precatórios.

Conforme a ADI, a emenda instituiu novo sistema de pagamento de precatórios e impõe regras restritivas “e inaceitáveis, principalmente porque limita e vincula o orçamento dos entes federativos na fixação de percentuais destinados a solver débitos oriundos de condenações judiciais transitadas em julgado”.

As autoras pedem, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, todos da EC nº 62/09, até o julgamento do mérito da ADI. No mérito, solicitam a declaração de inconstitucionalidade de tais artigos. Assinam a ação: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ); Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP); e a Associação Nacional dos procuradores do Trabalho (ANPT).

As entidades alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º), “incorrendo em inconstitucionalidade formal”. Além disso, também sustentam desobediência “aos limites materiais” como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. 2º, CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

Com isso, argumentam que teria sido institucionalizado, na prática, o “calote oficial”, uma vez que a referida emenda constitucional “engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade (art. 37, caput, CF), como também em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF”. Conforme as autoras, a norma “impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave”.

Também consideram que a emenda “desnatura, igualmente, o instituto da compensação”, ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, “concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte”. Asseveram, ainda, manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação”.

EC/LF

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117740

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Positivo?

Emenda Constitucional 62/2009 – precatórios – aspectos positivos
por Carlos Eduardo Ortega e Luiz Alfredo Rodrigues Farias Júnior

Em que pese a justa indignação manifestada por vários segmentos da sociedade organizada, em especial a Ordem dos Advogados do Brasil, que por sua vez já antecipou a intenção de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal em face da Emenda Constitucional n.º 62/2009, anteriormente denominada “PEC DO CALOTE”, nos cumpre, nesse momento, trazer à baila alguns aspectos positivos que da Emenda se extrai, e que estão em pleno vigor desde a data da sua publicação, ocorrida em 10.12.2009.

Merece destaque, a solução apresentada pelo legislador constituinte derivado, no que trata da questão da expressa convalidação de todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, independentemente da concordância da entidade devedora; bem como da convalidação de todos os pedidos de compensação de precatórios com tributos vencidos até 31.10.2009 da entidade devedora, efetuados na forma do disposto no § 2.º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, realizados antes da promulgação desta Emenda.

Porém, a partir de agora, para que as cessões de créditos de precatórios produzam efeitos, faz-se necessária a notificação da entidade devedora, assim como do tribunal de origem, medida inovadora e salutar para que haja maior organização e segurança no que se refere às cessões de créditos de precatórios.

De qualquer sorte, verifica-se da leitura do novel texto constitucional que não houve a revogação do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrário do que se especulava e imaginava.

Ocorre que, de fato, a Emenda Constitucional n.º 62/2009 acresceu o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que apenas trouxe uma nova forma de pagamento aos precatórios que se encontram em mora.

Esse pagamento poderá ocorrer por duas formas:

- depósito em conta especial; ou

- adoção de regime especial de pagamento pelo prazo de até 15 (quinze) anos.

Dentro do mencionado regime especial de pagamento, 50% (cinqüenta por cento) dos valores destinados a tal fim, serão utilizados para pagamento de precatórios na ordem cronológica, respeitadas as preferências constitucionais. Os outros 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao pagamento de precatórios por meio de leilão, pagamento à vista de acordo com a ordem cronológica e crescente do valor, e por meio de conciliação com os credores.

Apesar da determinação trazida pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, no sentido de que a implantação do regime de pagamento criado pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta norma constitucional, na prática percebe-se que ficará prejudicada a adoção de tal regime em relação ao exercício financeiro do ano de 2010, haja vista que o orçamento dos entes públicos para o ano seguinte já se encontra “fechado”, por força de legislação correspondente. De tal modo, tem-se que provavelmente, os reflexos da implantação do novo regime de pagamento, serão vistos tão somente no ano de 2011.

Para o caso de o ente estatal não liberar, tempestivamente, os recursos previstos para o regime especial, poderá haver seqüestro de quantias nas contas públicas até o valor não liberado, ou, alternativamente, e novamente, ter como consolidado o direito líquido e certo à compensação automática de tributos com precatórios, a exemplo do que já ocorre, conforme previsão do § 2.º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Além disso, na hipótese de o ente estatal descumprir para com a liberação dos recursos previstos no referido regime especial, também há sanções para o chefe do Poder Executivo, que responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e improbidade administrativa.

Ademais, a entidade devedora ficará impedida de contrair empréstimo externo ou interno, assim como receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão; sendo certo que a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, depositando tais verbas nas contas especiais para pagamento dos precatórios.

Por fim, conclui-se que de certa forma existem, de fato, alguns aspectos positivos trazidos pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, anteriormente apelidada de “PEC DO CALOTE”, vez que veio para complementar as disposições preconizadas nos artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois traz uma nova forma de fazer com que os entes públicos paguem efetivamente suas dívidas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, e agora sim, com maiores sanções.

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 19 de dezembro de 2009

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

ADI/4357 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Acompanhamento Processual

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4357&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Regime de pagamento de precatórios previsto na EC/62 é questionado por seis entidades

Seis entidades de classe ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357, com pedido cautelar, contra as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, responsáveis pela promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09. Tal norma alterou o artigo 100, da Constituição Federal, e acrescentou o artigo 97, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tratando do regime de pagamento de precatórios.

Conforme a ADI, a emenda instituiu novo sistema de pagamento de precatórios e impõe regras restritivas “e inaceitáveis, principalmente porque limita e vincula o orçamento dos entes federativos na fixação de percentuais destinados a solver débitos oriundos de condenações judiciais transitadas em julgado”.

As autoras pedem, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, todos da EC nº 62/09, até o julgamento do mérito da ADI. No mérito, solicitam a declaração de inconstitucionalidade de tais artigos. Assinam a ação: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ); Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP); e a Associação Nacional dos procuradores do Trabalho (ANPT).

As entidades alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º), “incorrendo em inconstitucionalidade formal”. Além disso, também sustentam desobediência “aos limites materiais” como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. 2º, CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

Com isso, argumentam que teria sido institucionalizado, na prática, o “calote oficial”, uma vez que a referida emenda constitucional “engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade (art. 37, caput, CF), como também em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF”. Conforme as autoras, a norma “impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave”.

Também consideram que a emenda “desnatura, igualmente, o instituto da compensação”, ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, “concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte”. Asseveram, ainda, manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação”.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117740

domingo, 13 de dezembro de 2009

OAB questiona emenda no Supremo- PEC DO CALOTE

Na terça-feira, às 15 horas, a Or­­dem dos Advogados do Brasil (OAB) vai protocolar no Supremo Tribu­­nal Federal uma Ação Direta de In­­constitucionalidade (Adin) contra a Emenda Constitucional 62/2009. Além de questionar vários dispositivos das novas regras para pagamento de precatórios, a OAB também reclama da tramitação acelerada da proposta no Congresso.

“Aquilo que é previsto para ocorrer de cinco em cinco dias úteis foi feito em intervalos de 30 segundos. Foi um verdadeiro de­­boche à Constituição. Aparente­­mente, os parlamentares queriam se livrar logo daquilo, para fugir das pressões das instituições”, observa Flávio Brando, presidente da Comissão Nacional dos Preca­­tórios da OAB.

O principal argumento da OAB é que a EC 62/2009 limita o cumprimento de ordens judiciais. A instituição compara a situação dos go­­vernos com o de um indivíduo com salário de R$ 5 mil. Se ele destinasse apenas 2% das suas receitas para quitar dívidas, gastaria apenas R$ 100, e estaria isento de ser executado por não pagar outras contas.

“Estamos no pior dos infernos. Pois a questão não é só derrubar essa emenda, que é o inferno dois. É também evitar retornar ao inferno um, que era a situação anterior”, observa Brando. Ele se diz otimista com uma vitória da OAB no Supremo. “A partir disso, o ideal seria uma conversa franca entre o presidente da Ordem e o presidente da República, junto com outros representantes dos poderes. Não somos contra os governos, mas não podemos admitir que uma proposta tão unilateral e que viola tantos direitos constitucionais vingue.”

Risco-país

A agência classificadora de risco Austin Rating publicou um informe, em 3 de dezembro, no qual afirma que a proposta “deve gerar implicações negativas quanto à imagem do país junto à comunidade financeira internacional. Pois torna-se evidente a fragilidade do ambiente jurídico no país, uma vez que os precatórios são ordens de pagamento de dívidas contra o governo federal, estados e municípios, provenientes de sentenças judiciais transitadas em julgado, determinadas em última instância pela Justiça”.


http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidapublica/conteudo.phtml?tl=1&id=954191&tit=Acordo-trabalhista-rende-frutos

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Emenda Constitucional nº 62/2009 -PEC do CALOTE

O Congresso Nacional fez publicar, no último dia 10 de dezembro de 2009, a Emenda Constitucional nº 62, que “Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”.Flickr

A presente postagem pretende, após breve contextualização do tema, analisar os principais aspectos da referida Emenda Constitucional que vem, mais uma vez, modificar o regime jurídico de pagamento de débitos estatais decorrentes de sentença judicial, ja analisados por nós, em termos gerais, no artigo “Execução em face da Fazenda Pública”, assim como em nossas aulas de graduação na FDV.

Posto isso, dividiremos esta postagem em três partes. Na primeira, analisaremos as modificações implementadas no artigo 100 da Constituição. Na segunda, a abordagem será centrada no artigo 97 do ADCT, inserido pela Emenda nº 62. Na terceira, buscaremos fazer um balanço crítico e apontar eventuais inconstitucionalidades dos dispositivos comentados.

Antes de abordar a EC 62/09, analisaremos a) aquela que pode ser considerada a primeira “moratória” no pagamento de precatórios, instituída pela Constituição de 1988, e b) a “moratória” instituída em 2000, pela Emenda Constitucional nº 30.

1. A primeira moratória: 1988

A alegação dos governantes públicos acerca da dificuldade no pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais não é nova. Já na Constituinte que deu origem à atual Constituição a questão se discutia, o que levou à inclusão, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), do artigo 33, abaixo transcrito:

Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividame

O artigo 33 do ADCT pode ser considerado a primeira “moratória” editada pelo Estado Brasileiro sob a vigência do atual sistema constitucional. Débitos que deveriam ser pagos em uma única parcela foram parcelados em 8 vezes, aplicando-se somente correção monetária, sem a incidência de juros moratórios. Neste sentido, assentou o STF que “Não incidem juros moratórios e compensatórios sobre o parcelamento previsto no art. 33 do ADCT referente ao período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988″. (RE 235217 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-05 PP-01006)

Não obstante as condições altamente favoráveis, o parcelamento do artigo 33 do ADCT não serviu para cumprir sua suposta finalidade, pois a grande maioria dos Entes Federados permaneceu na mesma situação de antes em relação aos débitos judiciais: inadimplência.

2. A segunda moratória: 2000

Em 2000 foi aprovada uma segunda moratória, desta vez pela aprovação da Emenda Constitucional nº 30, a qual inseriu no ADCT o artigo 78, abaixo reproduzido:

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

Instituía-se, assim, moratória em 10 parcelas, mas desta vez com a incidência de “juros legais”, como forma de “suavizar” o custo político de um novo parcelamento.

A grande diferença prática do parcelamento previsto no artigo 78 para o do artigo 33 do ADCT consistia no fato de que o não pagamento de uma das 10 parcelas concedia ao credor uma série de faculdades que garantiam uma maior efetividade de seu direito subjetivo. Seria possível, diante do inadimplemento, pedir o “sequestro” das contas públicas no valor respectivo ou ainda utilizar o crédito para compensação com tributos da pessoa política devedora.

Como consequência prática, chegou-se a um verdadeiro paradoxo: o Poder Público passou a pagar somente os precatórios parcelados, haja vista que seu não pagamento implicava na sanção representada pelo sequestro das contas públicas. Os demais precatórios, não sujeitos ao parcelamento (inclusive os alimentares!) não eram pagos, pois seu inadimplemento não gerava maiores consequências práticas para o governante.

Esta falta de efetividade dos precatórios se deve, em parte, ao entendimento do STF de que “…o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal”. (IF 5050 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00501). Como, no caso de não pagamento de precatórios, o argumento-padrão sempre foi no sentido de queo inadimplemento decorreu de “dificuldades financeiras”, não se caracterizava, para nossa Suprema Corte, o descumprimento “voluntário e intencional” da decisão judicial…
A moratória estabelecida pelo artigo 78 do ADCT chegou a ser questionada no STF pela Confederação Nacional da Indústria, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade que levou o nº 2356. Todavia, até o presente momento o Supremo nao conseguiu concluir o julgamento do pedido de liminar. Lamentável, já que ao final do ano de 2.010 a norma do artigo 78 do ADCT deixará de vigorar (por ser norma transitória) e, consequentemente, a ADIn será extinta por “perda do objeto”.

Neste contexto é que prepararam mais um ataque à efetividade da Justiça: a Emenda 62.

3. A Emenda Constitucional 62 e o artigo 100 da Constituição

Abaixo teceremos alguns comentários sobre as principais modificações trazidas pela Emenda Constitucional no texto permanente da Constituição.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do § 3º deste artigo, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§4º Para os fins do § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento integral, de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final de exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, dele deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11 É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, a partir da sua expedição, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário os §§ 2º e 3º.

§ 14 A cessão de precatórios somente produzira efeitos após comunicação através de petição protocolizada ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15 Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações a receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

O que muda, na prática:

a) Instituição de direito de precedência para o pagamento de débitos cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave, preferência esta limitada a 3 vezes o valor fixado em lei como sendo “obrigação de pequeno valor”;

b) Estabelecimento de patamar mínimo para que Estados e Municípios fixem suas obrigações de pequeno valor quando editarem lei própria, consistente no valor do maior benefício do regime geral de previdência social;

c) Possibilidade de pedido de sequestro de contas públicas quando o valor necessário ao pagamento do débito não tenha sido previsto na lei orçamentária do ente Público;

d) Criação de uma “compensação antecipada” quando da expedição do precatório, obrigando o Judiciário a abater do valor devido pelo Estado os valores de eventuais débitos do credor para com a Administração Pública, ainda que não inscritos em dívida ativa;

e) Vinculação da atualização monetária aos índices de atualização aplicados à poupança;

f) Autorização para cessão dos créditos de precatórios, desde que a operação seja informada à entidade devedora e ao Judiciário;

g) Delegação a Lei Complementar para fixar regime especial de pagamento de precatórios de Estados, DF e Municípios, podendo para tanto fixar vinculações à receita corrente líquido, assim como forma e prazo de liquidação dos débitos.

http://www.colnago.adv.br/?p=328

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Congresso promulga permissão para leilão de precatório

Eduardo Bresciani Do G1, em Brasília


O Congresso Nacional promulgou nesta quarta-feira (9) a PEC dos precatórios. A proposta determina que até metade dos precatórios (dívidas decorrentes de decisões judiciais) pode ser submetida a leilão ou câmara de compensação.


Entenda o que é a PEC dos precatórios



Por não respeitar a ordem cronológica de pagamento, a proposta chegou a receber o apelido de "PEC do Calote" pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A partir de agora, até 50% dos recursos reservados a pagamento de precatórios poderão ser destinados a leilões por menor preço ou câmaras de conciliação, onde se faz acordo entre as duas partes.

Os débitos de natureza alimentícia de credores com idade acima de 60 anos ou portadores de doença grave terão prioridade. Estes débitos são decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.

O prazo para a quitação da dívida em atraso pelos estados e pelos municípios é de 15 anos. Os entes federativos terão limites mínimos para o pagamento de precatórios até o fim do prazo.

O percentual, com base na receita líquida, é regionalizado. Será de 2% para os estados e de 1,5% para os municípios das regiões Sul e Sudeste, cujos estoques de precatórios pendentes corresponderem a mais de 35% da receita corrente líquida.



O percentual será de 1,5% para os Estados e de 1% para os municípios do Norte, do Nordeste, do Centro Oeste e do Distrito Federal e para os estados de outras regiões cujos estoques de precatórios pendentes corresponderem a 35% do total das receitas líquidas.

A estimativa é de que haja atualmente um estoque de R$ 100 bilhões de precatórios não pagos pelos Estados e pelos municípios. Apenas os pagamentos de precatórios federais estão em dia.

Mercado paralelo

O projeto abre ainda uma porta para que a União assuma os débitos dos precatórios de estados, Distrito Federal e municípios, para refinanciá-los. Foi institucionalizado também o mercado paralelo de precatórios. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros. Além disso, ficam convalidadas todas as cessões de precatórios realizadas até a entrada em vigor da nova regra, com a promulgação da emenda constitucional.

O mercado paralelo surgiu em consequência do atraso no pagamento. Escritórios especializados compram, com deságio de até 70% do valor, o precatório de credores que não podem esperar pelo pagamento. O comprador usa o crédito para pagar débitos e poderá também comprar imóveis públicos, de acordo com a proposta aprovada.


http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1408826-5601,00-CONGRESSO+PROMULGA+PERMISSAO+PARA+LEILAO+DE+PRECATORIOS.html

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

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Definição de PRECATÓRIO no Portal da Câmara

Ordem judicial para que a autoridade competente pague ao credor o que lhe foi reconhecido por sentença. Na execução contra a Fazenda Pública, é o documento expedido pelo juiz ao presidente do tribunal respectivo para que este determine o pagamento de dívida da União, de estado, Distrito Federal ou município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento do ano seguinte.

http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/70292.html

PEC dos precatórios é alvo de ação

SÃO PAULO - Aprovada às pressas na noite da última quarta-feira pelo Senado Federal, a proposta de emenda à Constituição, PEC dos precatórios, já mobiliza a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O presidente do órgão, Cezar Britto informou ontem que se reunirá na próxima segunda-feira (7), em Brasília, com membros das entidades que participaram da "Marcha contra o Calote", promovida pela OAB, para detalhar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que deve ser ajuizada já na semana que vem.

"A PEC rasga o título que deveria ser o mais seguro para todos: o julgado. Cria o leilão e transforma a sentença judicial em mercadoria podre", criticou o presidente da OAB.

Um acordo entre os líderes partidários viabilizou a votação em uma única sessão. Aprovado primeiro pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e, na sequência, pelo plenário, o projeto segue agora para a promulgação do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Para Britto, a PEC aprovada cria um "calote oficial". "A partir de agora, o governante se vê livre para não pagar as dívidas impostas pela Justiça sem ser condenado. Além disso, a PEC reduz a importância do Judiciário, pois as decisões judiciais simplesmente não serão cumpridas", comentou Britto.

Com a Adin, a classe advocatícia busca vetar o projeto, chamado "de PEC do Calote" num último respiro. "A Adin pode alterar a PEC. Se for concedida uma liminar, a Emenda Constitucional fica suspensa [integralmente ou parcialmente] enquanto não há o julgamento final da ação, ou seja, a situação fica como está hoje", explicou o advogado Vitor Boari, associado do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares (Madeca).

Além da OAB, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) também se posicionou contra a PEC e, em audiências públicas promovidas no Congresso Nacional, chegou a argumentar que a lei representa um desrespeito ao cumprimento das decisões judiciais e à própria Justiça brasileira, uma vez que promove um leilão ou acordo para aqueles dispostos a negociar valor já firmado por um juiz.

O texto aprovado obriga os municípios a destinarem apenas de 1% a 1,5% de suas receitas correntes líquidas para o pagamento dos precatórios. Esse percentual para os Estados é de 1,5% a 2%. Ainda dos termos da PEC, 50% dos recursos dos precatórios vão ser usados para o pagamento por ordem cronológica e à vista. A outra metade da dívida deverá ser quitada por meio dos leilões. Uma câmara de conciliação também está prevista.

Do leilão

De acordo com a PEC, o leilão funcionará de maneira inversa ao formato tradicional, em que os lances elevam o preço inicial. Nele, os lances vão reduzir o valor a ser pago pelo Estado. O credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida que tem a receber terá seu crédito quitado primeiro, ferindo de morte a ordem cronológica de pagamento das dívidas e impondo enorme deságio para o dono do crédito. "Essa PEC é o maior atentado ao Estado Democrático de Direito depois da ditadura militar. Com ela, o Judiciário passa a ser um Poder menor", alfinetou o presidente da OAB.

O credor oferecerá descontos para receber antecipadamente o precatório sem precisar enfrentar a ordem cronológica. De acordo com o advogado Nelson Lacerda, da banca Lacerda e Lacerda Advogados, o leilão para precatórios fere o artigo 100 da Constituição Federal brasileira, cujo texto de lei afirma que "à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. A quebra da ordem cronológica fere a constituição", afirma.

O especialista explica que o argumento de que a PEC deve agilizar a liquidação dos precatórios em estados e municípios é sem fundamento. "Dizem que em 15 anos tudo estará pago. Isso é uma mentira deslavada. Os precatórios vão crescer geometricamente. Novos precatórios entram todo o ano", argumenta Lacerda, que criticou: "Eles fazem jogo político para parecer democracia, mas já tinha acordo entre prefeitos e governadores".

A PEC pode ser aprovada ainda este ano por Lula. Estima-se que a dívida de estados e municípios com os precatórios seja da ordem de R$ 100 bilhões em todo o País.

http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=7&id_noticia=310170&editoria=

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Vai à promulgação a PEC dos Precatórios

Vai à promulgação a PEC dos Precatórios


O Senado aprovou em dois turnos a proposta de emenda à Constituição (PEC) que altera as regras para o pagamento de precatórios, que são as dívidas judiciais da União, de estados, municípios e do Distrito Federal. A PEC 12-A/06 criou um regime especial através do qual a quitação dos precatórios alimentícios e de menor valor terão prioridade sobre os demais.

A PEC 12-A/06 foi aprovada na manhã desta quarta-feira (2) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Graças a acordo firmado entre os líderes, os interstícios foram quebrados e várias sessões deliberativas foram convocadas sucessivamente, para que a proposição pudesse ser votada em dois turnos pelo Plenário, na noite do mesmo dia.

No primeiro turno, a PEC recebeu votos 56 "Sim" e um "Não". Dois senadores do PSDB se equivocaram ao utilizar o teclado eletrônico para deliberar sobre a matéria. A senadora Lúcia Vânia foi o único voto contrário registrado, mas sua intenção era aprovar a proposição. Com João Tenório (AL) ocorreu justamente o contrário.

Ao pedir a palavra para comunicar seu erro, Tenório opinou que a PEC é injusta com o contribuinte. O senador justificou que o Congresso legislou pensando nos entes federativos, mas não levou em conta as dificuldades que enfrentam os contribuintes para receber os créditos que detém junto aos diferentes níveis de governo.

No encaminhamento da votação em segundo turno, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) manifestou seu voto contrário, em virtude de o seu partido e as centrais sindicais e sindicatos ligados a ele terem dúvidas sobre o texto da PEC 12-A. O resultado da votação em segundo turno apresentou 54 votos favoráveis e dois contrários.

O texto aprovado obriga os municípios a destinarem entre 1% e 1,5% de suas receitas correntes líquidas para o pagamento dos precatórios. Esse percentual, para os estados, é de entre 1,5% e 2%. Os valores das dívidas receberão atualização monetária de acordo com as regras da caderneta de poupança.

Segundo a PEC, 50% dos recursos dos precatórios vão ser usados para o pagamento por ordem cronológica e à vista. A outra metade da dívida deverá ser quitada por meio de leilões, onde o credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida que tem a receber terá seu crédito quitado primeiro. Também serão feitos pagamentos por ordem crescente de débito ou por conciliação entre as partes.
Roberto Homem / Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Dando a Cesar o que é de Cesar

Votação da PEC do Calote- PEC 351

Parlamentar UF Voto
DEM
Alceni Guerra PR Não
André de Paula PE Sim
Antonio Carlos Magalhães Neto BA Sim
Arolde de Oliveira RJ Não
Betinho Rosado RN Sim
Bispo Gê Tenuta SP Sim
Carlos Melles MG Sim
Claudio Cajado BA Sim
Clóvis Fecury MA Não
Efraim Filho PB Sim
Eleuses Paiva SP Sim
Felipe Maia RN Sim
Félix Mendonça BA Sim
Germano Bonow RS Não
Guilherme Campos SP Sim
Indio da Costa RJ Sim
Jairo Ataide MG Sim
Jerônimo Reis SE Sim
João Bittar MG Sim
João Oliveira TO Sim
Jorge Khoury BA Sim
Jorginho Maluly SP Sim
José Carlos Aleluia BA Sim
José Carlos Machado SE Sim
José Maia Filho PI Sim
José Mendonça Bezerra PE Sim
Júlio Cesar PI Sim
Lael Varella MG Sim
Lira Maia PA Abstenção
Luiz Carlos Setim PR Sim
Luiz Carreira BA Sim
Major Fábio PB Sim
Marcos Montes MG Sim
Mendonça Prado SE Sim
Milton Vieira SP Sim
Osório Adriano DF Sim
Paulo Bornhausen SC Sim
Paulo Magalhães BA Sim
Roberto Magalhães PE Não
Rodovalho DF Sim
Rodrigo Maia RJ Sim
Rogerio Lisboa RJ Sim
Ronaldo Caiado GO Sim
Solange Amaral RJ Sim
Vic Pires Franco PA Sim
Vitor Penido MG Sim
Walter Ihoshi SP Sim
Total DEM: 47
PCdoB
Aldo Rebelo SP Sim
Chico Lopes CE Não
Daniel Almeida BA Não
Evandro Milhomen AP Não
Jô Moraes MG Não
Manuela DÁvila RS Sim
Osmar Júnior PI Sim
Perpétua Almeida AC Não
Vanessa Grazziotin AM Sim
Total PCdoB: 9
PDT
Ademir Camilo MG Não
Arnaldo Vianna RJ Não
Brizola Neto RJ Não
Dagoberto MS Não
Enio Bacci RS Não
Giovanni Queiroz PA Não
José Carlos Araújo BA Não
Julião Amin MA Não
Manato ES Sim
Mário Heringer MG Sim
Miro Teixeira RJ Não
Paulo Rubem Santiago PE Abstenção
Pompeo de Mattos RS Sim
Sebastião Bala Rocha AP Sim
Sueli Vidigal ES Não
Wilson Picler PR Não
Total PDT: 16
PHS
Felipe Bornier RJ Sim
Uldurico Pinto BA Sim
Total PHS: 2
PMDB
Acélio Casagrande SC Não
Alexandre Santos RJ Sim
Aníbal Gomes CE Sim
Antônio Andrade MG Sim
Asdrubal Bentes PA Sim
Átila Lins AM Não
Bel Mesquita PA Sim
Bernardo Ariston RJ Sim
Camilo Cola ES Sim
Carlos Bezerra MT Não
Colbert Martins BA Abstenção
Darcísio Perondi RS Sim
Edgar Moury PE Sim
Edinho Bez SC Sim
Edio Lopes RR Sim
Edson Ezequiel RJ Sim
Eduardo Cunha RJ Sim
Elcione Barbalho PA Sim
Eliseu Padilha RS Sim
Eunício Oliveira CE Sim
Fátima Pelaes AP Sim
Fernando Lopes RJ Sim
Flaviano Melo AC Sim
Francisco Rossi SP Sim
Geraldo Resende MS Sim
Henrique Eduardo Alves RN Sim
Hermes Parcianello PR Não
Íris de Araújo GO Sim
Jackson Barreto SE Sim
João Magalhães MG Sim
João Matos SC Sim
Jurandil Juarez AP Sim
Leandro Vilela GO Sim
Lelo Coimbra ES Sim
Leonardo Quintão MG Sim
Luiz Bittencourt GO Sim
Lupércio Ramos AM Sim
Manoel Junior PB Sim
Marçal Filho MS Sim
Marcelo Castro PI Sim
Marcelo Guimarães Filho BA Não
Marcos Lima MG Sim
Marinha Raupp RO Sim
Mauro Benevides CE Sim
Mauro Lopes MG Não
Mauro Mariani SC Sim
Michel Temer SP Art. 17
Moises Avelino TO Sim
Natan Donadon RO Sim
Nelson Bornier RJ Sim
Olavo Calheiros AL Sim
Osmar Serraglio PR Sim
Osvaldo Reis TO Sim
Paulo Henrique Lustosa CE Sim
Paulo Piau MG Sim
Paulo Rattes RJ Sim
Pedro Chaves GO Sim
Pedro Novais MA Sim
Professor Setimo MA Sim
Raul Henry PE Não
Rose de Freitas ES Sim
Saraiva Felipe MG Sim
Severiano Alves BA Sim
Silas Brasileiro MG Não
Solange Almeida RJ Sim
Tadeu Filippelli DF Sim
Themístocles Sampaio PI Sim
Valdir Colatto SC Sim
Veloso BA Sim
Vital do Rêgo Filho PB Sim
Waldemir Moka MS Sim
Wilson Santiago PB Não
Wladimir Costa PA Sim
Zé Gerardo CE Sim
Total PMDB: 74
PMN
Fábio Faria RN Sim
Francisco Tenorio AL Sim
Sergio Petecão AC Não
Total PMN: 3
PP
Afonso Hamm RS Não
Aline Corrêa SP Sim
Angela Amin SC Não
Antonio Cruz MS Sim
Benedito de Lira AL Sim
Beto Mansur SP Sim
Celso Russomanno SP Não
Ciro Nogueira PI Não
Eduardo da Fonte PE Não
Eliene Lima MT Sim
Eugênio Rabelo CE Sim
Gerson Peres PA Sim
Gladson Cameli AC Sim
Jair Bolsonaro RJ Não
Jairo Carneiro BA Sim
João Pizzolatti SC Sim
Lázaro Botelho TO Sim
Luis Carlos Heinze RS Não
Luiz Fernando Faria MG Sim
Márcio Reinaldo Moreira MG Não
Mário Negromonte BA Sim
Nelson Meurer PR Sim
Pedro Henry MT Sim
Renato Molling RS Não
Ricardo Barros PR Sim
Roberto Balestra GO Sim
Sandes Júnior GO Não
Simão Sessim RJ Sim
Vilson Covatti RS Não
Zonta SC Não
Total PP: 30
PPS
Alexandre Silveira MG Sim
Arnaldo Jardim SP Sim
Augusto Carvalho DF Sim
Cezar Silvestri PR Sim
Dimas Ramalho SP Sim
Fernando Coruja SC Sim
Geraldo Thadeu MG Sim
Humberto Souto MG Sim
Ilderlei Cordeiro AC Sim
Leandro Sampaio RJ Sim
Moreira Mendes RO Sim
Nelson Proença RS Sim
Raul Jungmann PE Sim
William Woo SP Não
Total PPS: 14
PR
Aelton Freitas MG Sim
Airton Roveda PR Sim
Aracely de Paula MG Sim
Bilac Pinto MG Sim
Chico da Princesa PR Sim
Davi Alves Silva Júnior MA Sim
Dr. Adilson Soares RJ Sim
Dr. Paulo César RJ Sim
Edmar Moreira MG Sim
Geraldo Pudim RJ Sim
Giacobo PR Sim
Gorete Pereira CE Sim
Homero Pereira MT Sim
Inocêncio Oliveira PE Sim
João Carlos Bacelar BA Sim
João Maia RN Sim
Jofran Frejat DF Não
José Rocha BA Sim
Lincoln Portela MG Sim
Lucenira Pimentel AP Sim
Luciana Costa SP Sim
Luciano Castro RR Sim
Lúcio Vale PA Sim
Marcelo Teixeira CE Sim
Maurício Quintella Lessa AL Sim
Maurício Trindade BA Sim
Milton Monti SP Sim
Neilton Mulim RJ Sim
NIlmar Ruiz TO Sim
Sandro Mabel GO Sim
Suely RJ Sim
Tonha Magalhães BA Sim
Valdemar Costa Neto SP Sim
Vicente Arruda CE Sim
Wellington Fagundes MT Sim
Wellington Roberto PB Sim
Total PR: 36
PRB
Antonio Bulhões SP Sim
Cleber Verde MA Não
Eduardo Lopes RJ Sim
Flávio Bezerra CE Sim
George Hilton MG Sim
Léo Vivas RJ Sim
Márcio Marinho BA Sim
Total PRB: 7
PSB
Abelardo Camarinha SP Abstenção
Ana Arraes PE Não
Ariosto Holanda CE Sim
Átila Lira PI Sim
Capitão Assumção ES Não
Dr. Ubiali SP Não
Fernando Coelho Filho PE Sim
Givaldo Carimbão AL Sim
Glauber Braga RJ Sim
Gonzaga Patriota PE Não
Janete Capiberibe AP Não
Júlio Delgado MG Não
Laurez Moreira TO Sim
Lídice da Mata BA Sim
Marcelo Serafim AM Sim
Maria Helena RR Sim
Mauro Nazif RO Sim
Ribamar Alves MA Não
Rodrigo Rollemberg DF Não
Sandra Rosado RN Sim
Valtenir Pereira MT Sim
Total PSB: 21
PSC
Carlos Alberto Canuto AL Sim
Carlos Eduardo Cadoca PE Sim
Eduardo Amorim SE Não
Filipe Pereira RJ Sim
Hugo Leal RJ Sim
Jurandy Loureiro ES Sim
Milton Barbosa BA Sim
Ratinho Junior PR Não
Regis de Oliveira SP Não
Zequinha Marinho PA Sim
Total PSC: 10
PSDB
Affonso Camargo PR Sim
Albano Franco SE Sim
Andreia Zito RJ Sim
Antonio Carlos Mendes Thame SP Sim
Antonio Carlos Pannunzio SP Sim
Arnaldo Madeira SP Sim
Bonifácio de Andrada MG Sim
Bruno Rodrigues PE Sim
Carlos Alberto Leréia GO Sim
Carlos Brandão MA Sim
Carlos Sampaio SP Não
Duarte Nogueira SP Sim
Edson Aparecido SP Sim
Eduardo Barbosa MG Sim
Emanuel Fernandes SP Sim
Fernando Chucre SP Sim
Gervásio Silva SC Não
Gustavo Fruet PR Não
João Almeida BA Sim
João Campos GO Sim
José Aníbal SP Sim
José C Stangarlini SP Sim
Julio Semeghini SP Sim
Jutahy Junior BA Sim
Leonardo Vilela GO Sim
Lobbe Neto SP Sim
Luiz Carlos Hauly PR Sim
Luiz Paulo Vellozo Lucas ES Sim
Manoel Salviano CE Sim
Narcio Rodrigues MG Sim
Paulo Abi-Ackel MG Sim
Pinto Itamaraty MA Sim
Rafael Guerra MG Sim
Raimundo Gomes de Matos CE Sim
Ricardo Tripoli SP Sim
Rita Camata ES Sim
Rodrigo de Castro MG Sim
Rogério Marinho RN Sim
Rômulo Gouveia PB Sim
Silvio Lopes RJ Sim
Silvio Torres SP Sim
Thelma de Oliveira MT Sim
Urzeni Rocha RR Sim
Vanderlei Macris SP Sim
Zenaldo Coutinho PA Não
Total PSDB: 45
PSOL
Chico Alencar RJ Não
Geraldinho RS Não
Ivan Valente SP Não
Total PSOL: 3
PT
Andre Vargas PR Sim
Angela Portela RR Sim
Angelo Vanhoni PR Sim
Anselmo de Jesus RO Sim
Antônio Carlos Biffi MS Sim
Antonio Carlos Biscaia RJ Não
Antonio Palocci SP Sim
Arlindo Chinaglia SP Sim
Assis do Couto PR Sim
Beto Faro PA Sim
Cândido Vaccarezza SP Sim
Carlos Abicalil MT Sim
Carlos Santana RJ Sim
Carlos Zarattini SP Sim
Chico DAngelo RJ Sim
Cida Diogo RJ Sim
Dalva Figueiredo AP Sim
Décio Lima SC Sim
Devanir Ribeiro SP Sim
Domingos Dutra MA Não
Dr. Rosinha PR Não
Eduardo Valverde RO Sim
Elismar Prado MG Sim
Emilia Fernandes RS Sim
Emiliano José BA Sim
Fátima Bezerra RN Abstenção
Fernando Ferro PE Sim
Fernando Marroni RS Sim
Fernando Melo AC Sim
Fernando Nascimento PE Sim
Geraldo Simões BA Sim
Gilmar Machado MG Sim
Henrique Fontana RS Sim
Iran Barbosa SE Não
Iriny Lopes ES Sim
Janete Rocha Pietá SP Sim
Jilmar Tatto SP Sim
Jorge Boeira SC Não
José Airton Cirilo CE Sim
José Eduardo Cardozo SP Sim
José Genoíno SP Sim
José Guimarães CE Sim
José Mentor SP Sim
Joseph Bandeira BA Sim
Leonardo Monteiro MG Sim
Luiz Alberto BA Sim
Luiz Couto PB Não
Luiz Sérgio RJ Sim
Magela DF Sim
Maria do Rosário RS Abstenção
Maurício Rands PE Não
Miguel Corrêa MG Sim
Nazareno Fonteles PI Sim
Nilson Mourão AC Sim
Paulo Delgado MG Sim
Paulo Teixeira SP Sim
Pedro Eugênio PE Sim
Pedro Wilson GO Sim
Pepe Vargas RS Sim
Reginaldo Lopes MG Sim
Ricardo Berzoini SP Sim
Sérgio Barradas Carneiro BA Sim
Vander Loubet MS Sim
Vicentinho SP Sim
Virgílio Guimarães MG Sim
Washington Luiz MA Sim
Zé Geraldo PA Sim
Zezéu Ribeiro BA Sim
Total PT: 68
PTB
Alex Canziani PR Não
Antonio Carlos Chamariz AL Sim
Armando Abílio PB Sim
Armando Monteiro PE Não
Arnaldo Faria de Sá SP Não
Arnon Bezerra CE Sim
Augusto Farias AL Sim
Bene Camacho MA Sim
Charles Lucena PE Sim
Elizeu Aguiar PI Sim
Ernandes Amorim RO Sim
José Chaves PE Sim
Jovair Arantes GO Sim
Luiz Carlos Busato RS Sim
Nelson Marquezelli SP Sim
Paes Landim PI Abstenção
Paulo Roberto Pereira RS Sim
Pedro Fernandes MA Sim
Roberto Alves SP Sim
Sérgio Moraes RS Não
Silvio Costa PE Sim
Total PTB: 21
PTC
Carlos Willian MG Sim
Paes de Lira SP Não
Total PTC: 2
PTdoB
Vinicius Carvalho RJ Sim
Total PTdoB: 1
PV
Antônio Roberto MG Sim
Ciro Pedrosa MG Sim
Dr. Talmir SP Sim
Edigar Mão Branca BA Sim
Edson Duarte BA Sim
Fernando Gabeira RJ Não
Henrique Afonso AC Sim
José Fernando Aparecido de Oliveira MG Sim
José Paulo Tóffano SP Sim
Lindomar Garçon RO Sim
Luiz Bassuma BA Sim
Marcelo Ortiz SP Sim
Roberto Santiago SP Sim
Sarney Filho MA Sim
Total PV: 14

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Carta de uma credora aos deputados

Tenho acompanhado as discussões que acontecem na Câmara dos Deputados a respeito da PEC 351— a "PEC do Calote", nome este bastante apropriado.
Confesso que fico indignada com os argumentos de quem a defende. Dizem que os credores são grandes escritórios de advocacia ou grandes empresas e por isso merecem o calote. É revoltante ouvir tal discurso, pois a realidade revela algo bem diferente: aposentados e viúvas morrendo na fila dos precatórios. Os credores são, em sua maioria cidadãos que trabalharam a vida toda, foram lesados pelo Estado e agora não conseguem ver seus direitos respeitados.

Existem, sim, escritórios de advocacia que se aproveitam do calote do Estado para ganhar dinheiro fácil, mas mais uma vez a responsabilidade é exclusivamente do governo. O cidadão trabalhador (na maioria das vezes já com idade avançada e problemas de saúde ou financeiros), sem esperança de receber o que lhe é devido, acaba caindo neste golpe. No entanto, em vez de sanar o problema, os governantes preferem usar esta prática como justificativa para legitimar sua displicência.

A PEC 351, portanto, oficializa esta maneira vil de enriquecimento por parte de aproveitadores que agem com má fé e, pior, cria condições para o governo agir da mesma forma, o que eu penso ser na verdade o principal objetivo da proposta. Trata-se de tornar legal uma atitude vergonhosa que, mais uma vez, lesa o trabalhador.

Dizer que esta PEC é "melhor do que nada" ou que "pelo menos assim o trabalhador recebe uma pequena parcela da dívida", como afirmaram o deputado José Genuíno e o senador Eduardo Suplicy, é, no mínimo, indecente e desmoralizante para o governo. Um país que não respeita seu Poder Judiciário certamente não terá a confiança de nenhuma outra nação e muito menos de seu povo.

Não temos culpa, senhores deputados, se por incompetência ou interesses escusos, governos anteriores não honraram seus compromissos, deixando os problemas atingirem o patamar que atingiram. Pior está fazendo o governo atual, que há 1 ano não paga sequer um centavo dos precatórios e para enganar trouxas paga OPV.

Como pode nossa justiça ser tão descaradamente desmoralizada? Como pode o governo só pensar em se beneficiar e beneficiar pessoas que só têm como objetivo o ganho de dinheiro fácil?
Fácil, sim, porque praticamente obrigar credores desesperados que esperam por mais de 20 anos para receber o que lhes é de direito a entregar seus créditos em leilões por valor muito abaixo do real significa beneficiar quem não quer trabalhar e pagar corretamente suas dívidas e seus impostos. Dizem que a participação nos leilões não é obrigatória, mas que outra opção resta ao credor, visto que a fila de espera vai andar ainda mais lentamente? A grande maioria dos credores já tem idade avançada e infelizmente muitos não terão tanto tempo para esperar o recebimento.

Vivemos em um país onde se diz que os direitos são iguais para todos. Podemos nós, cidadãos comuns, gastar muito mais do que ganhamos, contrair dívidas e depois de anos dando o calote destinar uma ínfima quantia de nosso salário para pagamento dessas dívidas?
Posso garantir para os senhores que milhões de brasileiros gostariam de poder dar este calote que o Estado nos vem aplicando. E, muitas vezes, não por falta de caráter ou desonestidade, mas por pura falta de condições. Porém, a nós não é garantido este direito. E nem deve ser, porque passaríamos a viver uma anarquia, sem regras, leis ou justiça. Quem trabalha quer e precisa receber o que lhe é de direito.
Quando nós cidadãos comuns temos dívidas, inclusive com o Estado, temos que honrar a qualquer custo, sob pena de ficarmos impedidos de efetuar qualquer outra transação financeira. Não podemos destinar uma ínfima porcentagem de nosso salário para pagamentos de dívidas e usar o restante como nos convier. E acho isso correto, visto que se assim fosse seria muito vantajoso contrair dívidas e não honrar os compromissos, como no caso do governo caso seja aprovada a PEC351.

Sou herdeira de precatório de 1998. Minha mãe faleceu nesta famigerada fila assim como tantas outras colegas de profissão. Sonhou com o recebimento para ter uma melhor qualidade de vida, para poder usufruir do fruto de seus 35 anos de dedicação ao magistério. Infelizmente não conseguiu, mas tenho certeza que gostaria de ver seus filhos usufruirem deste direito.

Este precatório é oriundo de um processo de 1986 que, tendo sido julgado com ganho de causa, foi transformado em precatório em 1998. O Estado teve todas as chances a que tinha direito, entrou com todos os recursos possíveis e ainda assim perdeu! Não é um precatório de pequeno valor, o que indica que minha mãe foi severamente prejudicada, pois não recebia salário de marajá. Era professora primária e, com mais de 50 anos de idade, voltou aos bancos escolares para cursar uma faculdade e assim poder completar 44 aulas semanais.

Acompanhei a dedicação de minha mãe que, mesmo exausta por dar aulas de manhã até à noite, ainda vibrava com o aprendizado de seus alunos. Muitas vezes deu aulas particulares aos sábados para complementar a renda e não perder o único imóvel que possuía, pois era financiado.

Esta PEC 351 é um incentivo ao não pagamento correto do funcionalismo. A cada "erro" na folha de pagamento, o governo ganha no mínimo 20, 30 anos para pagar e ainda ganha as quantias que caberiam àqueles que não entram na justiça para recebê-las. Penso também que é uma ameaça à democracia, já que o governo adquire o direito de fazer o que bem quiser, mudar regras quando lhe convém. A nós, cidadãos, só resta aceitar. Além disso, abre caminho para que muitas outras decisões judiciais sejam questionadas e descumpridas, jogando por terra qualquer resquício de justiça em nosso país.

Hoje sinto vergonha de ser brasileira, de morar em um país onde acordos são feitos não com intuito de proteger os direitos do cidadãos, e sim como forma de beneficiar tão somente o governo e os governantes. E isso é muito claro quando vemos, anualmente, votações pelo aumento de salário dos políticos. Para isso, ironicamente, nunca falta dinheiro e nem quorum.

Quem sabe um dia a maioria da população tenha acesso às informações do que realmente acontece no Congresso... Talvez assim deixemos de votar na ovelha e eleger um lobo.
Assistir às sessões da Câmara tem sido cada dia mais decpcionante. Consegui até entender por que alguns políticos não conseguiram responder ao programa CQC, da rede Bandeirantes, o que são precatórios, o que é o pré-sal e tantos outros assuntos importantes que sobre os quais já haviam votado ou teriam que votar. Como é possível votar no que nem imaginam o que seja e nem mesmo se interessam em saber? Muitos ignoram o assunto de pauta e usam os microfones para os fins mais diversos, como homenagear o povo libanês pelo seu dia, em vez de ouvir a opinião de seus colegas a fim de analisar outros pontos de vista e ao menos tentar ser justo. Homenagens sejam feitas, sim, a todos os povos que merecem o nosso respeito e reverência, mas que sejam feitas nos momentos e nos locais apropriados.
Os microfones da Câmara deveriam ser usados para assuntos de interesse do povo BRASILEIRO, afinal foi para isso que foram eleitos os deputados.

A falta de comprometimento da maioria dos deputados chega às raias do absurdo. Custa nos crer que o “trabalho” (se é que se pode chamar assim) de cada parlamentar custe aos cofres públicos cerca de 50 mil reais por mês!!! O desserviço prestado por estes senhores, que deveriam se envergonhar de suas palavras e atitudes, contribuem — e muito — para o péssimo conceito da classe política no Brasil. Culpa que pode ser dividida em partes iguais entre aqueles que praticam atos ilícitos e outros que, embora honestos, se acomodam e se omitem quando têm poder suficiente para coibir estas atitudes.

Minha mãe foi professora de Educação Moral e Cívica nas décadas de 60 e 70 — ou seja, em plena ditadura militar. Ficávamos em casa, eu e meu irmão menor, aguardando ansiosos a sua chegada. Pelas suas atitudes e posições políticas, sabíamos que sua volta era sempre incerta. Mas apesar de tudo, a cada retorno nossa casa se iluminava com seu sorriso. Seus olhos transpareciam o patriotismo e o orgulho do dever cumprido ao fim de mais um dia de trabalho. Havia ensinado aos seus alunos, aos filhos dos outros, as mesmas lições que, diariamente, ministrava a mim e ao meu irmão.
Hoje, infelizmente, não posso sentir o patriotismo, o orgulho que minha mãe sentia de ser brasileira, sobretudo quando vejo os políticos — alguns contemporâneos dela, que lutaram as mesmas lutas e gritaram os mesmos ideais — tomarem certas atitudes quem não condizem em nada com o seu passado.

OAB se mobiliza contra aprovação da PEC dos Precatórios

BRASÍLIA - Estima-se que Estados e municípios devem R$ 100 bilhões em precatórios — dívidas já reconhecidas pela Justiça, mas pendentes de pagamento. O que fazer para quitar ao menos parte desse débito que se tornou impagável vem colocando parlamentares e advogados em rota de colisão. Os primeiros devem aprovar, em segundo turno na Câmara dos Deputados, a chamada PEC dos Precatórios, que cria novas regras para o pagamento das dívidas. A votação está na pauta desta terça-feira da Câmara.

De acordo com a proposta, Estados e municípios terão de destinar até 2% de suas receitas líquidas anuais para pagar precatórios. Metade do valor será destinada para pagar as dívidas por ordem cronológica e à vista. O restante do dinheiro poderá ser usado em câmaras de conciliação e leilões. Ou seja, permitirá a governadores e prefeitos negociar as dívidas e pagar àqueles que aceitarem receber os menores valores por seus papéis.

A Ordem dos Advogados do Brasil classifica a proposta como o “maior calote institucional da história do País”. Não é à toa que a apelidou de PEC do Calote. “A proposta transforma em moeda podre as decisões da Justiça ao permitir leilão de precatórios para pagamento pelo menor preço. É uma ofensa direta às decisões dos juízes, nas quais foi fixado o valor correto que deve ser pago ao contribuinte”, afirma Cezar Britto, presidente da OAB. Britto está mobilizando advogados de todo o país para tentar barrar a aprovação.

Para o relator da PEC, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), a posição da OAB é equivocada. Ele acredita que, apesar da resistência dos advogados, a proposta será aprovada. “Hoje, na prática, os credores não recebem seus precatórios. A proposta melhora, e muito, o quadro atual”, diz o deputado. Eduardo Cunha defende que a solução encontrada atende ao interesse de quem tem precatórios vencidos há tempos.

Já o presidente da Comissão de Precatórios da OAB, Flávio Brando, considera absurda a defesa da proposta feita pelo parlamentar. “Seria como se um cidadão gastasse muito mais do que pode pagar por muitos anos e, depois, decidisse usar só 2% de seu salário para arcar com as dívidas”, afirma. Atualmente, a regra é a de que os precatórios sejam pagos sempre por ordem cronológica. Na prática, contudo, muitos estados e municípios não arcam com as dívidas. “O governo de São Paulo deve, hoje, R$ 20 bilhões. A prefeitura paulistana, quase R$ 15 bilhões”, aponta Brando.

O advogado admite que a solução para o problema é bastante complicada. “A dívida se tornou insuportável por qualquer ângulo que se examine”. Mas ele defende a adoção de outras soluções para o problema.

Flávio Brando afirma que o governo federal poderia entrar em campo e trocar os precatórios por Notas do Tesouro Nacional com vencimento em até 30 anos. Assim, os credores poderiam negociar os papéis no mercado com deságio de 20% ou 30%, no máximo. Tecnicamente, a sugestão do advogado é irrepreensível. No entanto, poderia passar ao mercado a mensagem de que o governo federal está driblando a Lei de Responsabilidade Fiscal para assumir, mais uma vez, a dívida de estados e municípios. Por isso, não é encampada.

“Se for aprovada a proposta, estados e municípios conseguirão comprar os precatórios com deságios de até 80%, em um leilão às avessas perverso”, afirma Brando. Ele diz que o raciocínio atual de governadores e prefeitos é o de que, se os papéis são vendidos no mercado por 25% de seu valor, é este o preço que a administração pública deve pagar por eles.

A PEC dos Precatórios foi apresentada pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL), mas sua criação é atribuída ao atual ministro da Defesa, Nelson Jobim. Depois de aprovada em segundo turno pela Câmara, a proposta volta à análise do Senado. Por se tratar de emenda à Constituição, ela é promulgada pelo Congresso e não depende de sanção do presidente da República.

http://ultimosegundo.ig.com.br

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Presidente da OAB pede que a população proteste

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, divulgou nota pedindo que a cidadania brasileira reaja e proteste contra a aprovação da PEC dos Precatórios, que a entidade apelidou de PEC do Calote. A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. O Plenário da Casa já aprovou a matéria em primeiro turno e a votação do segundo turno está prevista para 24/11, em sessão extraordinária. A PEC prevê alteração nas regras para pagamento dos precatórios, limitando a receita de Estados e municípios a ser destinada à quitação da dívida. Leia a nota de Cezar Britto.


"A iminência de votação, em segundo turno, na Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda Constitucional nº 351/2009 - a PEC do Calote -, recoloca à cidadania Brasileira todo o absurdo jurídico e moral que ela expressa. A votação está marcada para a próxima terça-feira, em sessão extraordinária.

Ao limitar a receita de estados e municípios para pagamento dos precatórios da dívida pública, a PEC nº 351 atenta contra o Estado democrático de Direito. Oficializa o calote e afronta o Poder Judiciário, impondo o descumprimento de suas sentenças.

Com isso, viola sua soberania, expressa na cláusula pétrea constitucional (artigo 2º), que estabelece a independência dos três Poderes da República. Quando o Executivo descumpre uma decisão do Judiciário - e é isso que a referida PEC estabelece, fragiliza o sistema tripartite, em que se sustenta o regime democrático.

Submete o cidadão-contribuinte a uma relação perversa e desigual com o Estado, absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico do país. E fere direito humano fundamental, ao pôr em risco a sobrevivência material do credor do Estado.
Pior que os danos materiais a que o submete, possibilitando que seus créditos, judicialmente reconhecidos, sejam pulverizados no curso de muitas décadas, ou que sejam submetidos a leilão, é a transgressão ética que representa.

Dívida é compromisso moral, submetida a prazos que não lesem o credor e que o reembolsem de fato do prejuízo. A PEC 351 viola esses fundamentos, conquistas primárias da civilização. Abala a confiança do cidadão nas instituições do Estado, aumentando a margem de pressão e opressão do Poder Executivo.

De quebra, privilegia os maus governantes, pois são eles que se empenham em aprová-la, para eximir-se do cumprimento do dever.

Por tudo isso, conclamamos a cidadania brasileira a reagir, levando seu protesto aos parlamentares, a tempo de evitar que se perpetre esse atentado ao ordenamento jurídico do país.

Cezar Britto, presidente do Conselho Federal da OAB"



http://www.sandovalfilho.com.b

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Quanto absurdo!!!!!

Vale a pena conferir vídeos da TV Câmara

http://www2.camara.gov.br/webcamara/videoArquivo?codSessao=00015573#videoTitulo

Evento: Câmara dos Deputados - Sessão Extraordinária

Local: Plenário da Câmara dos Deputados

Data: 04/11/2009 Início: 18:01 Fim: 21:53 Duração: 03:51

José Genuíno

Deputado Regis de Oliveira fala sobre a PEC do Calote

http://imagem.camara.gov.br/internet/audio/mp3/T00015573p17p17080130.mp3

Votação

Presidente da Casa: Michel Temer - PMDB /SP

Presidiram a Sessão:
Marco Maia - 18:02
Michel Temer - 18:26
Orientação
PmdbPtc: Sim
PT: Sim
PSDB: Sim
DEM: Sim
PsbPCdoBPmnPrb: Liberado
PR: Sim
PP: Sim
PDT: Não
PTB: Sim
PSC: Não
PV: Sim
PPS: Sim
PSOL: Não
GOV.: Sim


Resultado da votação
Sim: 328
Não: 76
Abstenção: 4
Total da Votação: 408
Art. 17: 1
Total Quorum: 409
Obstrução: 1


Parlamentar UF Voto
DEM
Abelardo Lupion PR Sim
Alberto Fraga DF Sim
Alceni Guerra PR Não
André de Paula PE Sim
Antonio Carlos Magalhães Neto BA Sim
Arolde de Oliveira RJ Não
Betinho Rosado RN Sim
Carlos Melles MG Sim
Claudio Cajado BA Sim
Clóvis Fecury MA Não
Eduardo Sciarra PR Sim
Efraim Filho PB Sim
Eleuses Paiva SP Sim
Fábio Souto BA Sim
Felipe Maia RN Sim
Francisco Rodrigues RR Sim
Germano Bonow RS Não
Guilherme Campos SP Sim
Indio da Costa RJ Sim
Jairo Ataide MG Sim
João Bittar MG Sim
João Oliveira TO Sim
Jorge Khoury BA Sim
Jorginho Maluly SP Sim
José Carlos Aleluia BA Sim
José Carlos Machado SE Sim
José Maia Filho PI Sim
José Mendonça Bezerra PE Não
Júlio Cesar PI Sim
Lael Varella MG Sim
Luiz Carlos Setim PR Sim
Luiz Carreira BA Sim
Major Fábio PB Não
Marcio Junqueira RR Sim
Marcos Montes MG Sim
Nice Lobão MA Sim
Onyx Lorenzoni RS Sim
Osório Adriano DF Não
Paulo Bornhausen SC Sim
Paulo Magalhães BA Sim
Roberto Magalhães PE Não
Rodovalho DF Sim
Rodrigo Maia RJ Sim
Vic Pires Franco PA Sim
Walter Ihoshi SP Sim
Total DEM: 45
PCdoB
Aldo Rebelo SP Sim
Chico Lopes CE Não
Daniel Almeida BA Não
Edmilson Valentim RJ Não
Evandro Milhomen AP Não
Jô Moraes MG Não
Manuela DÁvila RS Sim
Osmar Júnior PI Não
Perpétua Almeida AC Não
Vanessa Grazziotin AM Sim
Total PCdoB: 10
PDT
Ademir Camilo MG Não
Arnaldo Vianna RJ Não
Brizola Neto RJ Não
Dagoberto MS Não
Enio Bacci RS Não
Fernando Chiarelli SP Não
Giovanni Queiroz PA Não
Julião Amin MA Não
Manato ES Não
Marcos Medrado BA Não
Mário Heringer MG Não
Miro Teixeira RJ Não
Paulo Rubem Santiago PE Não
Pompeo de Mattos RS Sim
Sebastião Bala Rocha AP Sim
Vieira da Cunha RS Não
Wilson Picler PR Sim
Wolney Queiroz PE Não
Total PDT: 18
PHS
Felipe Bornier RJ Sim
Uldurico Pinto BA Sim
Total PHS: 2
PMDB
Acélio Casagrande SC Sim
Alexandre Santos RJ Sim
Andre Zacharow PR Sim
Aníbal Gomes CE Sim
Antônio Andrade MG Sim
Átila Lins AM Sim
Bel Mesquita PA Sim
Camilo Cola ES Sim
Carlos Bezerra MT Não
Celso Maldaner SC Sim
Edgar Moury PE Sim
Edinho Bez SC Sim
Edson Ezequiel RJ Sim
Eduardo Cunha RJ Sim
Elcione Barbalho PA Sim
Eunício Oliveira CE Sim
Fernando Lopes RJ Sim
Flaviano Melo AC Sim
Francisco Rossi SP Não
Geraldo Resende MS Sim
Henrique Eduardo Alves RN Sim
Ibsen Pinheiro RS Sim
Íris de Araújo GO Sim
Jackson Barreto SE Sim
Jader Barbalho PA Sim
João Magalhães MG Sim
João Matos SC Sim
Joaquim Beltrão AL Sim
Jurandil Juarez AP Sim
Leandro Vilela GO Sim
Lelo Coimbra ES Sim
Leonardo Quintão MG Sim
Luiz Bittencourt GO Sim
Lupércio Ramos AM Sim
Marçal Filho MS Sim
Marcelo Castro PI Sim
Marcelo Guimarães Filho BA Não
Marcelo Melo GO Sim
Marcos Lima MG Sim
Marinha Raupp RO Sim
Mauro Benevides CE Sim
Mendes Ribeiro Filho RS Sim
Michel Temer SP Art. 17
Moacir Micheletto PR Sim
Moises Avelino TO Sim
Natan Donadon RO Sim
Nelson Bornier RJ Sim
Nelson Trad MS Não
Odílio Balbinotti PR Sim
Olavo Calheiros AL Sim
Osmar Serraglio PR Sim
Osvaldo Reis TO Sim
Paulo Henrique Lustosa CE Sim
Paulo Piau MG Sim
Pedro Chaves GO Sim
Pedro Novais MA Sim
Professor Setimo MA Sim
Professor Victorio Galli MT Sim
Raul Henry PE Sim
Rodrigo Rocha Loures PR Sim
Rose de Freitas ES Sim
Severiano Alves BA Sim
Silas Brasileiro MG Não
Themístocles Sampaio PI Sim
Valdir Colatto SC Sim
Veloso BA Sim
Vital do Rêgo Filho PB Sim
Waldemir Moka MS Sim
Wilson Santiago PB Sim
Wladimir Costa PA Sim
Zé Gerardo CE Sim
Total PMDB: 71
PMN
Fábio Faria RN Sim
Francisco Tenorio AL Sim
Sergio Petecão AC Sim
Total PMN: 3
PP
Afonso Hamm RS Sim
Aline Corrêa SP Sim
Angela Amin SC Não
Antonio Cruz MS Sim
Benedito de Lira AL Sim
Beto Mansur SP Sim
Celso Russomanno SP Não
Ciro Nogueira PI Sim
Dilceu Sperafico PR Sim
Eduardo da Fonte PE Sim
Eliene Lima MT Sim
Gladson Cameli AC Sim
Jair Bolsonaro RJ Sim
Jairo Carneiro BA Sim
João Pizzolatti SC Sim
José Otávio Germano RS Não
Lázaro Botelho TO Sim
Luis Carlos Heinze RS Não
Luiz Fernando Faria MG Sim
Mário Negromonte BA Sim
Nelson Meurer PR Não
Neudo Campos RR Sim
Pedro Henry MT Sim
Rebecca Garcia AM Não
Ricardo Barros PR Sim
Roberto Balestra GO Não
Roberto Britto BA Sim
Sandes Júnior GO Sim
Simão Sessim RJ Sim
Vilson Covatti RS Não
Zonta SC Não
Total PP: 31
PPS
Alexandre Silveira MG Sim
Arnaldo Jardim SP Sim
Cezar Silvestri PR Sim
Dimas Ramalho SP Sim
Fernando Coruja SC Sim
Geraldo Thadeu MG Sim
Humberto Souto MG Sim
Moreira Mendes RO Sim
Nelson Proença RS Sim
Total PPS: 9
PR
Aracely de Paula MG Sim
Bilac Pinto MG Sim
Chico da Princesa PR Sim
Davi Alves Silva Júnior MA Sim
Dr. Adilson Soares RJ Sim
Dr. Paulo César RJ Sim
Edmar Moreira MG Sim
Geraldo Pudim RJ Sim
Giacobo PR Sim
Gorete Pereira CE Sim
Homero Pereira MT Sim
Inocêncio Oliveira PE Sim
João Carlos Bacelar BA Sim
João Maia RN Sim
Jofran Frejat DF Não
José Carlos Araújo BA Não
José Carlos Vieira SC Sim
José Rocha BA Sim
José Santana de Vasconcellos MG Sim
Leo Alcântara CE Sim
Lincoln Portela MG Obstrução
Lucenira Pimentel AP Sim
Luciana Costa SP Sim
Luciano Castro RR Sim
Lúcio Vale PA Sim
Marcelo Teixeira CE Sim
Maurício Quintella Lessa AL Sim
Maurício Trindade BA Sim
Milton Monti SP Sim
Neilton Mulim RJ Sim
Nelson Goetten SC Sim
Pastor Pedro Ribeiro CE Sim
Sandro Mabel GO Sim
Suely RJ Sim
Tonha Magalhães BA Sim
Valdemar Costa Neto SP Sim
Vicente Arruda CE Sim
Vicentinho Alves TO Sim
Wellington Roberto PB Sim
Zé Vieira MA Sim
Total PR: 40
PRB
Antonio Bulhões SP Sim
Cleber Verde MA Não
Eduardo Lopes RJ Sim
Flávio Bezerra CE Sim
George Hilton MG Sim
Márcio Marinho BA Sim
Total PRB: 6
PSB
Ana Arraes PE Sim
Ariosto Holanda CE Sim
Átila Lira PI Sim
Capitão Assumção ES Não
Fernando Coelho Filho PE Sim
Givaldo Carimbão AL Sim
Glauber Braga RJ Sim
Gonzaga Patriota PE Não
Janete Capiberibe AP Sim
Júlio Delgado MG Não
Laurez Moreira TO Sim
Lídice da Mata BA Sim
Manoel Junior PB Sim
Marcelo Serafim AM Sim
Márcio França SP Abstenção
Maria Helena RR Sim
Mauro Nazif RO Sim
Ribamar Alves MA Sim
Rodrigo Rollemberg DF Sim
Sandra Rosado RN Sim
Valadares Filho SE Sim
Valtenir Pereira MT Sim
Total PSB: 22
PSC
Carlos Alberto Canuto AL Não
Carlos Eduardo Cadoca PE Sim
Eduardo Amorim SE Não
Filipe Pereira RJ Sim
Jurandy Loureiro ES Sim
Laerte Bessa DF Não
Mário de Oliveira MG Sim
Milton Barbosa BA Sim
Ratinho Junior PR Não
Regis de Oliveira SP Não
Silas Câmara AM Sim
Takayama PR Sim
Zequinha Marinho PA Sim
Total PSC: 13
PSDB
Albano Franco SE Sim
Andreia Zito RJ Sim
Antonio Carlos Mendes Thame SP Sim
Antonio Carlos Pannunzio SP Sim
Arnaldo Madeira SP Sim
Bonifácio de Andrada MG Sim
Bruno Rodrigues PE Não
Carlos Brandão MA Sim
Carlos Sampaio SP Não
Duarte Nogueira SP Sim
Edson Aparecido SP Sim
Eduardo Barbosa MG Sim
Eduardo Gomes TO Sim
Emanuel Fernandes SP Sim
Gervásio Silva SC Não
Gustavo Fruet PR Não
João Almeida BA Sim
José Aníbal SP Sim
José C Stangarlini SP Sim
Julio Semeghini SP Sim
Jutahy Junior BA Sim
Leonardo Vilela GO Sim
Luiz Carlos Hauly PR Sim
Luiz Paulo Vellozo Lucas ES Sim
Manoel Salviano CE Sim
Nilson Pinto PA Sim
Otavio Leite RJ Sim
Professor Ruy Pauletti RS Sim
Professora Raquel Teixeira GO Sim
Raimundo Gomes de Matos CE Sim
Renato Amary SP Sim
Ricardo Tripoli SP Sim
Rita Camata ES Sim
Roberto Rocha MA Sim
Rodrigo de Castro MG Sim
Rogério Marinho RN Não
Rômulo Gouveia PB Sim
Silvio Lopes RJ Sim
Silvio Torres SP Sim
Thelma de Oliveira MT Sim
Urzeni Rocha RR Sim
Wandenkolk Gonçalves PA Sim
Zenaldo Coutinho PA Não
Total PSDB: 43
PSOL
Chico Alencar RJ Não
Geraldinho RS Não
Ivan Valente SP Não
Total PSOL: 3
PT
Angela Portela RR Sim
Anselmo de Jesus RO Sim
Antônio Carlos Biffi MS Sim
Antonio Carlos Biscaia RJ Não
Antonio Palocci SP Sim
Arlindo Chinaglia SP Sim
Assis do Couto PR Sim
Beto Faro PA Sim
Cândido Vaccarezza SP Sim
Carlos Santana RJ Sim
Carlos Zarattini SP Sim
Chico DAngelo RJ Sim
Cida Diogo RJ Sim
Dalva Figueiredo AP Sim
Décio Lima SC Sim
Devanir Ribeiro SP Sim
Dr. Rosinha PR Não
Eduardo Valverde RO Sim
Elismar Prado MG Sim
Emilia Fernandes RS Abstenção
Eudes Xavier CE Não
Fernando Ferro PE Sim
Fernando Marroni RS Sim
Fernando Melo AC Sim
Francisco Praciano AM Sim
Geraldo Simões BA Sim
Gilmar Machado MG Sim
Henrique Fontana RS Sim
Iriny Lopes ES Sim
Janete Rocha Pietá SP Sim
Jilmar Tatto SP Sim
João Paulo Cunha SP Sim
Jorge Boeira SC Não
José Airton Cirilo CE Abstenção
José Eduardo Cardozo SP Sim
José Genoíno SP Sim
José Guimarães CE Sim
José Mentor SP Sim
Joseph Bandeira BA Sim
Leonardo Monteiro MG Sim
Luiz Alberto BA Sim
Luiz Couto PB Sim
Luiz Sérgio RJ Sim
Magela DF Sim
Marco Maia RS Sim
Maria do Rosário RS Abstenção
Maurício Rands PE Não
Miguel Corrêa MG Sim
Nazareno Fonteles PI Sim
Nilson Mourão AC Sim
Odair Cunha MG Sim
Paulo Delgado MG Sim
Paulo Pimenta RS Sim
Paulo Rocha PA Sim
Paulo Teixeira SP Sim
Pedro Eugênio PE Sim
Pedro Wilson GO Sim
Pepe Vargas RS Sim
Ricardo Berzoini SP Sim
Sérgio Barradas Carneiro BA Sim
Vander Loubet MS Sim
Vignatti SC Sim
Virgílio Guimarães MG Sim
Zé Geraldo PA Sim
Total PT: 64
PTB
Alex Canziani PR Não
Armando Abílio PB Sim
Armando Monteiro PE Não
Arnaldo Faria de Sá SP Não
Arnon Bezerra CE Sim
Augusto Farias AL Sim
Bene Camacho MA Sim
Charles Lucena PE Sim
Elizeu Aguiar PI Sim
Ernandes Amorim RO Sim
Luiz Carlos Busato RS Sim
Paes Landim PI Sim
Paulo Roberto Pereira RS Sim
Pedro Fernandes MA Sim
Roberto Alves SP Sim
Sabino Castelo Branco AM Não
Total PTB: 16
PTC
Antonio Feijão AP Sim
Carlos Willian MG Sim
Paes de Lira SP Não
Total PTC: 3
PTdoB
Vinicius Carvalho RJ Sim
Total PTdoB: 1
PV
Ciro Pedrosa MG Não
Dr. Talmir SP Sim
Edigar Mão Branca BA Sim
Fábio Ramalho MG Sim
Fernando Gabeira RJ Não
Henrique Afonso AC Sim
José Fernando Aparecido de Oliveira MG Sim
Marcelo Ortiz SP Sim
Roberto Santiago SP Sim
Sarney Filho MA Sim
Total PV: 10


http://www2.camara.gov.b

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

O maior calote público visto na América Latina

OAB Informa – 30/10/2009

Britto: PEC dos Precatórios é o maior calote público visto na América Latina

Brasília, 30/10/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, qualificou hoje (30) a Proposta de Emenda Constitucional 351/2009, a chamada PEC do Calote dos Precatórios, aprovada por Comissão Especial da Câmara dos Deputados, como "o maior e mais escandaloso calote público jamais visto na história recente da América Latina". Para Britto, ao impor percentuais ínfimos de receita para que Estados e municípios paguem seus débitos sentenciados pela Justiça e o sistema de leilão para que o cidadão entre numa longa fila para receber seus créditos, de forma aviltada, "a PEC do Calote amesquinha a decisão judicial que fixou os valores devidos pela Fazenda Pública e viola escandalosamente a coisa julgada, além do princípio da dignidade humana".

Britto dá um exemplo do que chama de "amesquinhamento e aviltamento" da decisão judicial no caso dos precatórios, que estão previstos na PEC 351 - contra a qual a OAB mobilizará todas as suas forças, anunciou. É o caso, hipotético, de um carro adquirido com muito esforço por um cidadão, o qual é abalroado na rua por um veículo de uma secretaria municipal ou estadual, por exemplo. O cidadão ingressa em juízo requerendo uma indenização para o prejuízo que sofreu com a batida no carro. Em sentença transitada em julgado (contra a qual não cabe mais recurso), a Justiça decide que a parte que causou o acidente (a secretaria pública) deve ao cidadão R$ 20 mil pelos estragos.

"Mas o cidadão não vai receber isso logo, porque seu credito terá que ir a um leilão; e o leilão vai reduzir esse valor que tem a receber e ele ainda poderá ter de enfrentar o calvário de esperar 5 ou 6 anos, até que o percentual de receita líquida do município ou Estado devedor (1,5% ou 2% ao ano, respectivamente) permita que a dívida seja quitada, mesmo em valores aviltados - o que é um absurdo e um calote sem precedentes", concluiu o presidente nacional da OAB, ao repudiar, mais um vez, o texto da PEC do Calote dos Precatórios.

O calote confirmado

O Estado de S. Paulo – 06/11/2009

A Câmara modificou o projeto de emenda constitucional (PEC) que o Senado aprovou em abril, permitindo a Estados e municípios pagar quando quiserem as dívidas atrasadas com empresas e pessoas físicas, reconhecidas em sentenças judiciais de última instância - os chamados precatórios. Mas a nova versão, aprovada quarta-feira em primeiro turno por 328 deputados, apenas 20 a mais do que o quórum mínimo de 3/5 dos votos exigidos para alterações constitucionais, não é menos indecente do que a original, ao ratificar na sua essência o princípio do calote, promovido a "ferramenta permanente de gestão pública", conforme a avaliação irrefutável da Ordem dos Advogados do Brasil.

Tanto que o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, que em ambas as votações liderou o lobby de seus pares pela "legitimação do calote", nas palavras do deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), deu-se por satisfeito com o desfecho. "O texto aprovado", declarou, "está bastante consensual" - decerto "na ótica dos governantes e não da cidadania", como diz Alencar. A Prefeitura paulistana deve R$ 14 bilhões em precatórios vencidos. No País inteiro, estima-se que o estoque desses débitos já ultrapassa R$ 100 bilhões, ou cerca de 20% das receitas estaduais e municipais. É um escândalo continuado. A Carta de 1988 deu ao poder público oito anos para pagar os seus precatórios, fossem eles alimentares (em geral salários, pensões e aposentadorias), relativos a desapropriações, ou por obras e serviços executados.

Em 2000, o Congresso premiou os inadimplentes com mais 10 anos de prazo. Se a PEC do Calote for definitivamente aprovada nos termos atuais, o prazo será de 15 anos no mínimo - e ilimitado. Limites, só para o cumprimento das decisões judiciais: para todos os efeitos práticos, o desembolso não excederá a 2% das receitas líquidas anuais (no caso dos Estados) ou 1,5% (no dos municípios). As dívidas deixarão de ser corrigidas, como estipula a Constituição, por uma fórmula que combina inflação mais juros de 12% ao ano. Quando a emenda for sancionada, a correção passará a ser feita pela variação da TR mais 0,5% ao mês, como nas cadernetas de poupança. A alteração beneficia os entes devedores. Eles também ficarão livres do risco de bloqueio dos seus recursos em caso de não-pagamento.

Em cada exercício, governadores e prefeitos terão a prerrogativa de saldar metade dos seus débitos por meio de leilões ou "câmaras de conciliação" (sic). Dessas modalidades participarão os credores que aceitem, como último recurso, receber apenas uma fração do que lhes cabe, para não esperar uma eternidade pelos valores a que têm direito líquido e certo. Os outros 50% serão pagos em ordem cronológica - o que a Constituição previa para todos os precatórios -, respeitadas as prioridades para os precatórios de natureza alimentar e, entre esses, para os credores com mais de 60 anos. Para os caloteiros, o melhor dos mundos era o do texto que vingou no Senado. Mas a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara flagrou naquela versão diversas provisões inconstitucionais.

Uma delas previa que 40% dos recursos anuais para a quitação dos débitos seriam destinados a pagamentos de precatórios em ordem crescente. Isso permitiria aos devedores quitar valores menores antes dos outros, modificando, em consequência, a posição dos credores na fila original - uma rematada violência. Em seu lugar foi adotado o esquema de 50%-50% acima referido, que doura a pílula. Outra inovação, acrescida à proposta pelo relator Eduardo Cunha (PMDB-RJ), cria uma espécie de mercado paralelo de precatórios, ao autorizar os credores a transferir parte ou todos os seus direitos a terceiros.

O parecer foi aprovado pela maioria dos deputados de ambos os lados da divisa entre governo e oposição, do PT ao DEM. Ainda assim, 76 parlamentares votaram contra a enormidade, repelida formalmente pelo PSOL, o PDT e o PSC. (Quatro deputados se abstiveram e uma centena deles se ausentou.) Fosse o Brasil um país em que os eleitores se interessassem em saber o que fazem os seus representantes, os políticos que patrocinaram mais esse ato de lesa-cidadania correriam o sério risco de receber o troco nas urnas. Mas, sendo as coisas como são, sobra para os prejudicados.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

E haja paciência

22:15 - Plenário aprova PEC dos precatórios em primeiro turno (01'47")

A Câmara aprovou em primeiro turno, nesta quarta-feira, a proposta de emenda constitucional que muda as regras de pagamento dos precatórios. O precatório é uma ordem judicial para que uma autoridade pague valores relativos a ações que podem ser contra a União, estados ou municípios. Entre outros pontos, a PEC vincula um percentual da arrecadação líquida estadual ou municipal para o pagamento desses débitos. Os percentuais variam de acordo com cada região do país. A proposta também institui leilões pelos quais receberá antes aquele credor que aceitar um desconto maior sobre o valor que tem a receber.

Para o deputado Régis de Oliveira, do PSC paulista, a mudança é nociva, porque vai prejudicar aqueles que têm dinheiro a receber do Estado.

"Essa matéria é absolutamente inadimissível, isso cai no Supremo Tribunal Federal. Isso quebra o princípio da isonomia, quebra o princípio federativo, quebra o princípio da segurança jurídica, quebra o princípio do ato jurídico perfeito, quebra o direito adquirido, a coisa julgada, a tripartição dos poderes. nós vamos jogar todas as nossas conquistas no lixo."

Já o presidente da Comissão Especial que discutiu a proposta, deputado Devanir Ribero, do PT paulista, considera que prejudicados estão aqueles que até hoje não receberam os valores devidos.

"Ninguém vai sair prejudicado, prejudicados estão hoje. O importante é que se tenha um líquido que se paga, uma arrecadação se caso não pagar é confiscado até o limite daquele percentual. Não salva a lavoura, mas pelo menos damos esperança de que as pessoas recebam, principalmente as pessoas que estão com 80 anos, 90 anos."

A emenda constitucional prevê prioridade para os pagamentos a maiores de 60 anos e portadores de doenças graves, como câncer. A PEC dos Precatórios ainda precisa ser votada em segundo turno pela Câmara.

De Brasília, Mônica Montenegro.

Radio Camara
http://www2.camara.gov.br/radio

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Mais uma vez precatório alimentar é deixado de lado

Governo pagou no dia 30/10 OPV.
Estratégia usada para continuar dando o calote em milhares de cidadãos que dedicaram sua vida ao trabalho. Foram prejudicados em seus salários e agora mais uma vez desrespeitados em seus direitos.
Direitos adquiridos por causas vulgadas pela justiça.
Que País é este que não respeita as leis e nem os direitos dos cidadãos?

Veja a relação de pagamentos em
http://bit.ly/1f3ish

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Inacreditável !!!

Tese da PGE sobre precatórios é vitoriosa no Supremo
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) conseguiu importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF), quando o presidente do Tribunal Gilmar Mendes deferiu a suspensão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida pela 1ª Turma do STJ, que entendia que os precatórios alimentares deveriam ser pagos antes daqueles que se encontram parcelados pela Emenda Constitucional nº 30/2000. A suspensão, efetuada no dia 16 de outubro, era pleiteada pela PGE, através dos procuradores da Subprocuradoria Geral da Área do Contencioso, sob a chefia do procurador do Estado Ary Eduardo Porto. Outra decisão proferida recentemente ela presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3ª), desembargadora Marli Ferreira, também foi suspensa. A decisão tinha igual teor àquela do STJ. A decisão agora aguarda recurso extraordinário sobre sua suspensão, a ocorrer no prazo determinado pelo juiz.
Fonte- site pge

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Projeto prejudica recebimento de precatórios

Jornal Nacional -28/10/2009

Os deputados de comissão da Câmara aprovaram um projeto que permite aos governos adiar por muitos anos e ainda reduzir o valor de indenizações determinadas pelos tribunais.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) diz que essa proposta vai legalizar um calote contra todos os cidadãos que tiverem direito a indenizações de governos.

Já são 16 anos de espera. A faxineira Ana Maria Souza ganhou na Justiça o direito de receber R$ 130 mil reais de indenização do governo do Distrito Federal por um erro médico que causou a morte do filho dela. Ana Maria tem em mãos um precatório, uma espécie de nota promissória dada pelo governo, mas que ela não consegue receber.

“Consegui provar tudo, consigo provar que foi erro médico e mesmo assim ainda não consegui receber o dinheiro”, contou ela.

Calcula-se que estados, municípios e o Distrito Federal devam R$ 100 bilhões em precatórios. Uma comissão especial da Câmara aprovou regras que vão dificultar ainda mais o recebimento das dívidas.

Metade dos recursos reservados para os precatórios irá preferencialmente para quem espera há mais tempo, como é hoje. A outra metade será usada para pagar quem abrir mão de parte da dívida por acordo ou em leilões.

Pessoas com mais de 60 anos, portadores de doenças graves e que tenham dívidas salariais para receber terão prioridade.

A proposta também dá aos governos dos estados e municípios prazo de 15 anos para quitar dívidas em atraso.

A Ordem dos Advogados do Brasil considera a proposta um calote no cidadão, que depois de esperar anos por uma decisão judicial, ainda se vê obrigado a receber menos do que tem direito e em um prazo muito longo.

A OAB diz que vai trabalhar por mudanças no plenário da Câmara: “É efetivamente o maior escândalo de direito financeiro visto nesses 21 anos dessa Constituição”, declarou o presidente em exercício da OAB, Vladimir Rossi.

O relator da proposta defendeu as regras aprovadas: “Nós temos que pensar no interesse público e não no interesse individual de meia dúzia que serão prejudicados”, afirmou o deputado Eduardo Cunha.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, reconhece que os estados e municípios têm dificuldade para pagar essas dívidas. Mas espera que não haja outras mudanças nas regras que prejudiquem os direitos do cidadão.

“Nós formulamos votos para que não haja mais necessidade desse tipo de intervenção que acaba por sacrificar direito, mas temos que reconhecer que há enorme dificuldade no atendimento das demandas hoje existentes em relação aos precatórios”, explicou ele.



http://bit.ly/3LyOtd

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Cezar Britto: “PEC do Calote” é o pior golpe depois da ditadura

Fábio Góis

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, voltou a fazer firmes críticas à chamada PEC dos Precatórios. A matéria estabelece, entre outros pontos, a execução do pagamento de precatórios apenas na ordem cronológica de apresentação, e com observância aos percentuais anuais referentes às recentes correntes líquidas de cada ente da Federação.

Segundo Britto, que compareceu ao Senado nesta quinta-feira (1º), a proposta chegou à Câmara “eivada de vícios”. “A PEC do Calote, para mim, é o maior ataque à democracia depois da ditadura militar, porque ela expressamente diz que o governador pode tudo, o prefeito pode tudo e, se o cidadão buscar o Judiciário para reparar a lesão e ver nascer seus direitos, levará 50, 70, 80, 90 anos para ter o ressarcimento. Isso é dar uma carta branca para o abuso do estado”, disse o advogado ao Congresso em Foco.


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Aprovada no Senado em 1º de abril, a Proposta de Emenda à Constituição 12/06 espera votação no plenário da Câmara, onde recebeu alterações na Comissão de Constituição e Justiça.

Britto disse que a proposição “afronta a Constituição Cidadã”, uma vez que esta não tem ênfase no poder do Estado. “Outra grave aberração da PEC é que ela cria um sistema de leilão, ou seja, vai-se leiloar a sentença judicial, em que o comprador, que é o Estado, é que causou a dor. Ele vai ditar o preço do que o outro vai dispor, e todo mundo vai ter de ceder direitos seus para não ter de esperar o resultado por décadas”, criticou. “O leilão em que o preço vai ser pautado pelo tamanho da fome e da necessidade dos cidadãos.”

Para Britto, a proposta guarda semelhanças com outra recentemente aprovada no que diz respeito ao viés eleitoreiro “Essa PEC do Calote tem uma relação com a própria PEC dos Vereadores [aprovada no último dia 22], que é querer agradar a base eleitoral. E, quando se quer agradar a base eleitoral, não se preocupa muito com a base constitucional”, acrescentou.

A matéria recebeu substitutivo no Senado com a definição da ordem cronológica dos pagamentos, com exceções: terão prioridade os débitos referentes a alimentação (com origem em salários, proventos, vencimentos, pensões, indenizações por morte ou invalidez e benefícios previdenciários). Titulares de precatórios com mais de 60 anos de idade também terão a preferência.

Atualmente, as dívidas não quitadas pelos entes – União, estados, municípios e Distrito Federal – acumulam cerca de R$ 70 bilhões.

Câmara: comissão especial aprova PEC dos Precatórios

Com rejeição de destaques, a Câmara aprovou na noite desta terça-feira (27) o texto principal da chamada PEC dos Precatórios, que em suma reduz de 60% para a 50% a parte da conta especial que pode ser reservada aos leilões desse tipo de título. A Proposta de Emenda à Constituição 351/09, relatada pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), estabelece que os outros 50% da conta devem ser aplicados no pagamento de precatório de acordo com a ordem cronológica de apresentação, obrigatoriamente, e com prioridade para créditos de natureza alimentícia (salários, pensões e benefícios previdenciários). A matéria ainda terá de ser aprovada em dois turnos no penário da Casa, e só entra em vigor depois de promulgada em sessão do Congresso.

De acordo com o texto aprovado em dois turnos pelo Senado, em 1º de abril, tal preferência era concedida apenas para pessoas idosas, sem distinção de natureza especial. A proposição aprovada hoje pelos deputados garante a primazia principalmente aos titulares idosos com ao menos 60 anos de idade, ou àqueles que sofrem de alguma doença grave.

Com a aprovação da PEC, fica também definido um mecanismo de deságio segundo o qual receberá antes o valor de direito o credor que aceitar uma taxa de desconto maior do que o que ele receberia normalmente. A modalidade, no entanto, não vale para créditos alimentícios ou aqueles considerados de pouco valor.

Na defesa desse critério, o relator alegou que já existe "mercado paralelo" no pagamento dos precatórios, e que seria injusto impedir que o desconto praticado na informalidade das ruas reduzisse o "endividamento público". "Se essa fosse a única possibilidade de pagamento, seria ruim, mas ninguém será obrigado a optar por receber seu pagamento com deságio", disse Eduardo, segundo a Agência Câmara.

Os entes federativos (estados, municípios e Distrito Federal) terão critérios diferentes quanto aos recursos para pagamento de precatórios. O montante disponível para cada entidade devedora será definido de acordo com o tamanho do estoque de títulos e a receita corrente líquida (RCL).

No caso dos Estados e do Distrito Federal, o percentual de receita destinado ao custeio dessa conta será de: no mínimo 1,5% para os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, além do DF, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder até a 35% da RCL; no mínimo 2% para os estados das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes corresponda a mais de 35% da RCL.

Já para municípios, o percentual de receita será de: no mínimo 1% para municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes corresponder a até 35% da RCL; no mínimo 1,5% para municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios corresponder a mais de 35% da RCL.