quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Precatórios pagos em 28/12/2009

Pago precatórios de números 1530 a 1580/98 em 28/12/2009
Veja relação:
http://www.pge.sp.gov.br/

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Regime de pagamento de precatórios previsto na EC/62 é questionado por seis entidades

Seis entidades de classe ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357, com pedido cautelar, contra as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, responsáveis pela promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09. Tal norma alterou o artigo 100, da Constituição Federal, e acrescentou o artigo 97, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tratando do regime de pagamento de precatórios.

Conforme a ADI, a emenda instituiu novo sistema de pagamento de precatórios e impõe regras restritivas “e inaceitáveis, principalmente porque limita e vincula o orçamento dos entes federativos na fixação de percentuais destinados a solver débitos oriundos de condenações judiciais transitadas em julgado”.

As autoras pedem, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, todos da EC nº 62/09, até o julgamento do mérito da ADI. No mérito, solicitam a declaração de inconstitucionalidade de tais artigos. Assinam a ação: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ); Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP); e a Associação Nacional dos procuradores do Trabalho (ANPT).

As entidades alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º), “incorrendo em inconstitucionalidade formal”. Além disso, também sustentam desobediência “aos limites materiais” como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. 2º, CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

Com isso, argumentam que teria sido institucionalizado, na prática, o “calote oficial”, uma vez que a referida emenda constitucional “engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade (art. 37, caput, CF), como também em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF”. Conforme as autoras, a norma “impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave”.

Também consideram que a emenda “desnatura, igualmente, o instituto da compensação”, ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, “concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte”. Asseveram, ainda, manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação”.

EC/LF

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117740

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Positivo?

Emenda Constitucional 62/2009 – precatórios – aspectos positivos
por Carlos Eduardo Ortega e Luiz Alfredo Rodrigues Farias Júnior

Em que pese a justa indignação manifestada por vários segmentos da sociedade organizada, em especial a Ordem dos Advogados do Brasil, que por sua vez já antecipou a intenção de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal em face da Emenda Constitucional n.º 62/2009, anteriormente denominada “PEC DO CALOTE”, nos cumpre, nesse momento, trazer à baila alguns aspectos positivos que da Emenda se extrai, e que estão em pleno vigor desde a data da sua publicação, ocorrida em 10.12.2009.

Merece destaque, a solução apresentada pelo legislador constituinte derivado, no que trata da questão da expressa convalidação de todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, independentemente da concordância da entidade devedora; bem como da convalidação de todos os pedidos de compensação de precatórios com tributos vencidos até 31.10.2009 da entidade devedora, efetuados na forma do disposto no § 2.º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, realizados antes da promulgação desta Emenda.

Porém, a partir de agora, para que as cessões de créditos de precatórios produzam efeitos, faz-se necessária a notificação da entidade devedora, assim como do tribunal de origem, medida inovadora e salutar para que haja maior organização e segurança no que se refere às cessões de créditos de precatórios.

De qualquer sorte, verifica-se da leitura do novel texto constitucional que não houve a revogação do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrário do que se especulava e imaginava.

Ocorre que, de fato, a Emenda Constitucional n.º 62/2009 acresceu o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que apenas trouxe uma nova forma de pagamento aos precatórios que se encontram em mora.

Esse pagamento poderá ocorrer por duas formas:

- depósito em conta especial; ou

- adoção de regime especial de pagamento pelo prazo de até 15 (quinze) anos.

Dentro do mencionado regime especial de pagamento, 50% (cinqüenta por cento) dos valores destinados a tal fim, serão utilizados para pagamento de precatórios na ordem cronológica, respeitadas as preferências constitucionais. Os outros 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao pagamento de precatórios por meio de leilão, pagamento à vista de acordo com a ordem cronológica e crescente do valor, e por meio de conciliação com os credores.

Apesar da determinação trazida pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, no sentido de que a implantação do regime de pagamento criado pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta norma constitucional, na prática percebe-se que ficará prejudicada a adoção de tal regime em relação ao exercício financeiro do ano de 2010, haja vista que o orçamento dos entes públicos para o ano seguinte já se encontra “fechado”, por força de legislação correspondente. De tal modo, tem-se que provavelmente, os reflexos da implantação do novo regime de pagamento, serão vistos tão somente no ano de 2011.

Para o caso de o ente estatal não liberar, tempestivamente, os recursos previstos para o regime especial, poderá haver seqüestro de quantias nas contas públicas até o valor não liberado, ou, alternativamente, e novamente, ter como consolidado o direito líquido e certo à compensação automática de tributos com precatórios, a exemplo do que já ocorre, conforme previsão do § 2.º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Além disso, na hipótese de o ente estatal descumprir para com a liberação dos recursos previstos no referido regime especial, também há sanções para o chefe do Poder Executivo, que responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e improbidade administrativa.

Ademais, a entidade devedora ficará impedida de contrair empréstimo externo ou interno, assim como receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão; sendo certo que a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, depositando tais verbas nas contas especiais para pagamento dos precatórios.

Por fim, conclui-se que de certa forma existem, de fato, alguns aspectos positivos trazidos pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, anteriormente apelidada de “PEC DO CALOTE”, vez que veio para complementar as disposições preconizadas nos artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois traz uma nova forma de fazer com que os entes públicos paguem efetivamente suas dívidas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, e agora sim, com maiores sanções.

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 19 de dezembro de 2009

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

ADI/4357 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Acompanhamento Processual

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4357&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Regime de pagamento de precatórios previsto na EC/62 é questionado por seis entidades

Seis entidades de classe ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357, com pedido cautelar, contra as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, responsáveis pela promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09. Tal norma alterou o artigo 100, da Constituição Federal, e acrescentou o artigo 97, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tratando do regime de pagamento de precatórios.

Conforme a ADI, a emenda instituiu novo sistema de pagamento de precatórios e impõe regras restritivas “e inaceitáveis, principalmente porque limita e vincula o orçamento dos entes federativos na fixação de percentuais destinados a solver débitos oriundos de condenações judiciais transitadas em julgado”.

As autoras pedem, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, todos da EC nº 62/09, até o julgamento do mérito da ADI. No mérito, solicitam a declaração de inconstitucionalidade de tais artigos. Assinam a ação: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ); Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP); e a Associação Nacional dos procuradores do Trabalho (ANPT).

As entidades alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º), “incorrendo em inconstitucionalidade formal”. Além disso, também sustentam desobediência “aos limites materiais” como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. 2º, CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

Com isso, argumentam que teria sido institucionalizado, na prática, o “calote oficial”, uma vez que a referida emenda constitucional “engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade (art. 37, caput, CF), como também em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF”. Conforme as autoras, a norma “impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave”.

Também consideram que a emenda “desnatura, igualmente, o instituto da compensação”, ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, “concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte”. Asseveram, ainda, manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação”.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117740

domingo, 13 de dezembro de 2009

OAB questiona emenda no Supremo- PEC DO CALOTE

Na terça-feira, às 15 horas, a Or­­dem dos Advogados do Brasil (OAB) vai protocolar no Supremo Tribu­­nal Federal uma Ação Direta de In­­constitucionalidade (Adin) contra a Emenda Constitucional 62/2009. Além de questionar vários dispositivos das novas regras para pagamento de precatórios, a OAB também reclama da tramitação acelerada da proposta no Congresso.

“Aquilo que é previsto para ocorrer de cinco em cinco dias úteis foi feito em intervalos de 30 segundos. Foi um verdadeiro de­­boche à Constituição. Aparente­­mente, os parlamentares queriam se livrar logo daquilo, para fugir das pressões das instituições”, observa Flávio Brando, presidente da Comissão Nacional dos Preca­­tórios da OAB.

O principal argumento da OAB é que a EC 62/2009 limita o cumprimento de ordens judiciais. A instituição compara a situação dos go­­vernos com o de um indivíduo com salário de R$ 5 mil. Se ele destinasse apenas 2% das suas receitas para quitar dívidas, gastaria apenas R$ 100, e estaria isento de ser executado por não pagar outras contas.

“Estamos no pior dos infernos. Pois a questão não é só derrubar essa emenda, que é o inferno dois. É também evitar retornar ao inferno um, que era a situação anterior”, observa Brando. Ele se diz otimista com uma vitória da OAB no Supremo. “A partir disso, o ideal seria uma conversa franca entre o presidente da Ordem e o presidente da República, junto com outros representantes dos poderes. Não somos contra os governos, mas não podemos admitir que uma proposta tão unilateral e que viola tantos direitos constitucionais vingue.”

Risco-país

A agência classificadora de risco Austin Rating publicou um informe, em 3 de dezembro, no qual afirma que a proposta “deve gerar implicações negativas quanto à imagem do país junto à comunidade financeira internacional. Pois torna-se evidente a fragilidade do ambiente jurídico no país, uma vez que os precatórios são ordens de pagamento de dívidas contra o governo federal, estados e municípios, provenientes de sentenças judiciais transitadas em julgado, determinadas em última instância pela Justiça”.


http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidapublica/conteudo.phtml?tl=1&id=954191&tit=Acordo-trabalhista-rende-frutos

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Emenda Constitucional nº 62/2009 -PEC do CALOTE

O Congresso Nacional fez publicar, no último dia 10 de dezembro de 2009, a Emenda Constitucional nº 62, que “Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”.Flickr

A presente postagem pretende, após breve contextualização do tema, analisar os principais aspectos da referida Emenda Constitucional que vem, mais uma vez, modificar o regime jurídico de pagamento de débitos estatais decorrentes de sentença judicial, ja analisados por nós, em termos gerais, no artigo “Execução em face da Fazenda Pública”, assim como em nossas aulas de graduação na FDV.

Posto isso, dividiremos esta postagem em três partes. Na primeira, analisaremos as modificações implementadas no artigo 100 da Constituição. Na segunda, a abordagem será centrada no artigo 97 do ADCT, inserido pela Emenda nº 62. Na terceira, buscaremos fazer um balanço crítico e apontar eventuais inconstitucionalidades dos dispositivos comentados.

Antes de abordar a EC 62/09, analisaremos a) aquela que pode ser considerada a primeira “moratória” no pagamento de precatórios, instituída pela Constituição de 1988, e b) a “moratória” instituída em 2000, pela Emenda Constitucional nº 30.

1. A primeira moratória: 1988

A alegação dos governantes públicos acerca da dificuldade no pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais não é nova. Já na Constituinte que deu origem à atual Constituição a questão se discutia, o que levou à inclusão, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), do artigo 33, abaixo transcrito:

Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividame

O artigo 33 do ADCT pode ser considerado a primeira “moratória” editada pelo Estado Brasileiro sob a vigência do atual sistema constitucional. Débitos que deveriam ser pagos em uma única parcela foram parcelados em 8 vezes, aplicando-se somente correção monetária, sem a incidência de juros moratórios. Neste sentido, assentou o STF que “Não incidem juros moratórios e compensatórios sobre o parcelamento previsto no art. 33 do ADCT referente ao período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988″. (RE 235217 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-05 PP-01006)

Não obstante as condições altamente favoráveis, o parcelamento do artigo 33 do ADCT não serviu para cumprir sua suposta finalidade, pois a grande maioria dos Entes Federados permaneceu na mesma situação de antes em relação aos débitos judiciais: inadimplência.

2. A segunda moratória: 2000

Em 2000 foi aprovada uma segunda moratória, desta vez pela aprovação da Emenda Constitucional nº 30, a qual inseriu no ADCT o artigo 78, abaixo reproduzido:

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

Instituía-se, assim, moratória em 10 parcelas, mas desta vez com a incidência de “juros legais”, como forma de “suavizar” o custo político de um novo parcelamento.

A grande diferença prática do parcelamento previsto no artigo 78 para o do artigo 33 do ADCT consistia no fato de que o não pagamento de uma das 10 parcelas concedia ao credor uma série de faculdades que garantiam uma maior efetividade de seu direito subjetivo. Seria possível, diante do inadimplemento, pedir o “sequestro” das contas públicas no valor respectivo ou ainda utilizar o crédito para compensação com tributos da pessoa política devedora.

Como consequência prática, chegou-se a um verdadeiro paradoxo: o Poder Público passou a pagar somente os precatórios parcelados, haja vista que seu não pagamento implicava na sanção representada pelo sequestro das contas públicas. Os demais precatórios, não sujeitos ao parcelamento (inclusive os alimentares!) não eram pagos, pois seu inadimplemento não gerava maiores consequências práticas para o governante.

Esta falta de efetividade dos precatórios se deve, em parte, ao entendimento do STF de que “…o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal”. (IF 5050 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00501). Como, no caso de não pagamento de precatórios, o argumento-padrão sempre foi no sentido de queo inadimplemento decorreu de “dificuldades financeiras”, não se caracterizava, para nossa Suprema Corte, o descumprimento “voluntário e intencional” da decisão judicial…
A moratória estabelecida pelo artigo 78 do ADCT chegou a ser questionada no STF pela Confederação Nacional da Indústria, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade que levou o nº 2356. Todavia, até o presente momento o Supremo nao conseguiu concluir o julgamento do pedido de liminar. Lamentável, já que ao final do ano de 2.010 a norma do artigo 78 do ADCT deixará de vigorar (por ser norma transitória) e, consequentemente, a ADIn será extinta por “perda do objeto”.

Neste contexto é que prepararam mais um ataque à efetividade da Justiça: a Emenda 62.

3. A Emenda Constitucional 62 e o artigo 100 da Constituição

Abaixo teceremos alguns comentários sobre as principais modificações trazidas pela Emenda Constitucional no texto permanente da Constituição.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do § 3º deste artigo, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§4º Para os fins do § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento integral, de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final de exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, dele deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11 É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, a partir da sua expedição, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário os §§ 2º e 3º.

§ 14 A cessão de precatórios somente produzira efeitos após comunicação através de petição protocolizada ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15 Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações a receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

O que muda, na prática:

a) Instituição de direito de precedência para o pagamento de débitos cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave, preferência esta limitada a 3 vezes o valor fixado em lei como sendo “obrigação de pequeno valor”;

b) Estabelecimento de patamar mínimo para que Estados e Municípios fixem suas obrigações de pequeno valor quando editarem lei própria, consistente no valor do maior benefício do regime geral de previdência social;

c) Possibilidade de pedido de sequestro de contas públicas quando o valor necessário ao pagamento do débito não tenha sido previsto na lei orçamentária do ente Público;

d) Criação de uma “compensação antecipada” quando da expedição do precatório, obrigando o Judiciário a abater do valor devido pelo Estado os valores de eventuais débitos do credor para com a Administração Pública, ainda que não inscritos em dívida ativa;

e) Vinculação da atualização monetária aos índices de atualização aplicados à poupança;

f) Autorização para cessão dos créditos de precatórios, desde que a operação seja informada à entidade devedora e ao Judiciário;

g) Delegação a Lei Complementar para fixar regime especial de pagamento de precatórios de Estados, DF e Municípios, podendo para tanto fixar vinculações à receita corrente líquido, assim como forma e prazo de liquidação dos débitos.

http://www.colnago.adv.br/?p=328

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Congresso promulga permissão para leilão de precatório

Eduardo Bresciani Do G1, em Brasília


O Congresso Nacional promulgou nesta quarta-feira (9) a PEC dos precatórios. A proposta determina que até metade dos precatórios (dívidas decorrentes de decisões judiciais) pode ser submetida a leilão ou câmara de compensação.


Entenda o que é a PEC dos precatórios



Por não respeitar a ordem cronológica de pagamento, a proposta chegou a receber o apelido de "PEC do Calote" pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A partir de agora, até 50% dos recursos reservados a pagamento de precatórios poderão ser destinados a leilões por menor preço ou câmaras de conciliação, onde se faz acordo entre as duas partes.

Os débitos de natureza alimentícia de credores com idade acima de 60 anos ou portadores de doença grave terão prioridade. Estes débitos são decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.

O prazo para a quitação da dívida em atraso pelos estados e pelos municípios é de 15 anos. Os entes federativos terão limites mínimos para o pagamento de precatórios até o fim do prazo.

O percentual, com base na receita líquida, é regionalizado. Será de 2% para os estados e de 1,5% para os municípios das regiões Sul e Sudeste, cujos estoques de precatórios pendentes corresponderem a mais de 35% da receita corrente líquida.



O percentual será de 1,5% para os Estados e de 1% para os municípios do Norte, do Nordeste, do Centro Oeste e do Distrito Federal e para os estados de outras regiões cujos estoques de precatórios pendentes corresponderem a 35% do total das receitas líquidas.

A estimativa é de que haja atualmente um estoque de R$ 100 bilhões de precatórios não pagos pelos Estados e pelos municípios. Apenas os pagamentos de precatórios federais estão em dia.

Mercado paralelo

O projeto abre ainda uma porta para que a União assuma os débitos dos precatórios de estados, Distrito Federal e municípios, para refinanciá-los. Foi institucionalizado também o mercado paralelo de precatórios. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros. Além disso, ficam convalidadas todas as cessões de precatórios realizadas até a entrada em vigor da nova regra, com a promulgação da emenda constitucional.

O mercado paralelo surgiu em consequência do atraso no pagamento. Escritórios especializados compram, com deságio de até 70% do valor, o precatório de credores que não podem esperar pelo pagamento. O comprador usa o crédito para pagar débitos e poderá também comprar imóveis públicos, de acordo com a proposta aprovada.


http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1408826-5601,00-CONGRESSO+PROMULGA+PERMISSAO+PARA+LEILAO+DE+PRECATORIOS.html

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

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Definição de PRECATÓRIO no Portal da Câmara

Ordem judicial para que a autoridade competente pague ao credor o que lhe foi reconhecido por sentença. Na execução contra a Fazenda Pública, é o documento expedido pelo juiz ao presidente do tribunal respectivo para que este determine o pagamento de dívida da União, de estado, Distrito Federal ou município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento do ano seguinte.

http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/70292.html

PEC dos precatórios é alvo de ação

SÃO PAULO - Aprovada às pressas na noite da última quarta-feira pelo Senado Federal, a proposta de emenda à Constituição, PEC dos precatórios, já mobiliza a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O presidente do órgão, Cezar Britto informou ontem que se reunirá na próxima segunda-feira (7), em Brasília, com membros das entidades que participaram da "Marcha contra o Calote", promovida pela OAB, para detalhar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que deve ser ajuizada já na semana que vem.

"A PEC rasga o título que deveria ser o mais seguro para todos: o julgado. Cria o leilão e transforma a sentença judicial em mercadoria podre", criticou o presidente da OAB.

Um acordo entre os líderes partidários viabilizou a votação em uma única sessão. Aprovado primeiro pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e, na sequência, pelo plenário, o projeto segue agora para a promulgação do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Para Britto, a PEC aprovada cria um "calote oficial". "A partir de agora, o governante se vê livre para não pagar as dívidas impostas pela Justiça sem ser condenado. Além disso, a PEC reduz a importância do Judiciário, pois as decisões judiciais simplesmente não serão cumpridas", comentou Britto.

Com a Adin, a classe advocatícia busca vetar o projeto, chamado "de PEC do Calote" num último respiro. "A Adin pode alterar a PEC. Se for concedida uma liminar, a Emenda Constitucional fica suspensa [integralmente ou parcialmente] enquanto não há o julgamento final da ação, ou seja, a situação fica como está hoje", explicou o advogado Vitor Boari, associado do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares (Madeca).

Além da OAB, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) também se posicionou contra a PEC e, em audiências públicas promovidas no Congresso Nacional, chegou a argumentar que a lei representa um desrespeito ao cumprimento das decisões judiciais e à própria Justiça brasileira, uma vez que promove um leilão ou acordo para aqueles dispostos a negociar valor já firmado por um juiz.

O texto aprovado obriga os municípios a destinarem apenas de 1% a 1,5% de suas receitas correntes líquidas para o pagamento dos precatórios. Esse percentual para os Estados é de 1,5% a 2%. Ainda dos termos da PEC, 50% dos recursos dos precatórios vão ser usados para o pagamento por ordem cronológica e à vista. A outra metade da dívida deverá ser quitada por meio dos leilões. Uma câmara de conciliação também está prevista.

Do leilão

De acordo com a PEC, o leilão funcionará de maneira inversa ao formato tradicional, em que os lances elevam o preço inicial. Nele, os lances vão reduzir o valor a ser pago pelo Estado. O credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida que tem a receber terá seu crédito quitado primeiro, ferindo de morte a ordem cronológica de pagamento das dívidas e impondo enorme deságio para o dono do crédito. "Essa PEC é o maior atentado ao Estado Democrático de Direito depois da ditadura militar. Com ela, o Judiciário passa a ser um Poder menor", alfinetou o presidente da OAB.

O credor oferecerá descontos para receber antecipadamente o precatório sem precisar enfrentar a ordem cronológica. De acordo com o advogado Nelson Lacerda, da banca Lacerda e Lacerda Advogados, o leilão para precatórios fere o artigo 100 da Constituição Federal brasileira, cujo texto de lei afirma que "à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. A quebra da ordem cronológica fere a constituição", afirma.

O especialista explica que o argumento de que a PEC deve agilizar a liquidação dos precatórios em estados e municípios é sem fundamento. "Dizem que em 15 anos tudo estará pago. Isso é uma mentira deslavada. Os precatórios vão crescer geometricamente. Novos precatórios entram todo o ano", argumenta Lacerda, que criticou: "Eles fazem jogo político para parecer democracia, mas já tinha acordo entre prefeitos e governadores".

A PEC pode ser aprovada ainda este ano por Lula. Estima-se que a dívida de estados e municípios com os precatórios seja da ordem de R$ 100 bilhões em todo o País.

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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Vai à promulgação a PEC dos Precatórios

Vai à promulgação a PEC dos Precatórios


O Senado aprovou em dois turnos a proposta de emenda à Constituição (PEC) que altera as regras para o pagamento de precatórios, que são as dívidas judiciais da União, de estados, municípios e do Distrito Federal. A PEC 12-A/06 criou um regime especial através do qual a quitação dos precatórios alimentícios e de menor valor terão prioridade sobre os demais.

A PEC 12-A/06 foi aprovada na manhã desta quarta-feira (2) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Graças a acordo firmado entre os líderes, os interstícios foram quebrados e várias sessões deliberativas foram convocadas sucessivamente, para que a proposição pudesse ser votada em dois turnos pelo Plenário, na noite do mesmo dia.

No primeiro turno, a PEC recebeu votos 56 "Sim" e um "Não". Dois senadores do PSDB se equivocaram ao utilizar o teclado eletrônico para deliberar sobre a matéria. A senadora Lúcia Vânia foi o único voto contrário registrado, mas sua intenção era aprovar a proposição. Com João Tenório (AL) ocorreu justamente o contrário.

Ao pedir a palavra para comunicar seu erro, Tenório opinou que a PEC é injusta com o contribuinte. O senador justificou que o Congresso legislou pensando nos entes federativos, mas não levou em conta as dificuldades que enfrentam os contribuintes para receber os créditos que detém junto aos diferentes níveis de governo.

No encaminhamento da votação em segundo turno, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) manifestou seu voto contrário, em virtude de o seu partido e as centrais sindicais e sindicatos ligados a ele terem dúvidas sobre o texto da PEC 12-A. O resultado da votação em segundo turno apresentou 54 votos favoráveis e dois contrários.

O texto aprovado obriga os municípios a destinarem entre 1% e 1,5% de suas receitas correntes líquidas para o pagamento dos precatórios. Esse percentual, para os estados, é de entre 1,5% e 2%. Os valores das dívidas receberão atualização monetária de acordo com as regras da caderneta de poupança.

Segundo a PEC, 50% dos recursos dos precatórios vão ser usados para o pagamento por ordem cronológica e à vista. A outra metade da dívida deverá ser quitada por meio de leilões, onde o credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida que tem a receber terá seu crédito quitado primeiro. Também serão feitos pagamentos por ordem crescente de débito ou por conciliação entre as partes.
Roberto Homem / Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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