quinta-feira, 6 de maio de 2010

Governo de SP prioriza pagamento de precatórios

Seg, 08 de Março de 2010 13:37 Política

O Governo do Estado de São Paulo decidiu os novos critérios para pagamento dos precatórios, em atendimento à Emenda Constitucional (EC) 62. Este ano, 50% dos valores depositados para pagamentos serão destinados à quitação de precatórios judiciais em ordem crescente de valor. A prioridade aos débitos de menor valor permitirá que os gastos públicos tenham um maior benefício social. O decreto 55.529/10 assinado pelo governador José Serra oficializando a opção do Estado foi publicado no Diário Oficial no dia 4 de março. Os 50% restantes serão utilizados, como determina a Emenda, para pagamentos de idosos e os portadores de doenças graves em seguida, por ordem cronológica, priorizando os alimentares.
As secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado consideraram a decisão de efetuar os pagamentos por ordem crescente como a melhor alternativa a ser adotada pelo Estado, pois permitirá atender a uma parcela significativa de credores. Com a adoção desta alternativa, o Estado conseguirá pagar 23,47% do total de precatórios, o que corresponde a quitar débitos junto a cerca de 90.225 credores em 2010, somente com os recursos destinados ao pagamento por ordem crescente de valor.
Na avaliação do grupo de trabalho instituído para analisar esta questão, este resultado não seria alcançado se fossem adotadas alternativas como o leilão ou acordos diretos com credores ou mesmo se fosse mantida a sistemática vigente antes da Emenda Constitucional nº 62 ser promulgada. Pelo regime anterior, o governo estadual não conseguiria quitar mais do que 200 precatórios alimentares para cerca de 5 mil credores.
Em 30 de dezembro de 2009, o governo de São Paulo oficializou, por meio do Decreto 55.300/09, sua adesão às novas regras de pagamentos de precatórios determinadas pela Emenda Constitucional nº 62 promulgada pelo Congresso Nacional. Pelas novas regras, o governo depositará, mensalmente, 1,5% de sua Receita Corrente Líquida em uma conta específica do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle da ordem cronológica dos pagamentos. Com a nova sistemática, o Estado prevê que o estoque de débitos e o fluxo anual de precatórios poderão ser liquidados em até 14 anos. Em 2010, o estado prevê destinar R$ 2 bilhões para o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

Precatórios

Precatório é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário requisita à Fazenda Pública o pagamento a que esta tenha sido condenada em processo judicial. Grosso modo, é o documento pelo qual o Presidente de Tribunal, por solicitação do Juiz da causa, determina o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou do Município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento público.
Os precatórios são divididos em alimentares e não alimentares. Os alimentares são aqueles originados em ações propostas sobre vínculo empregatício entre a administração e seus servidores, como indenização de férias, licenças-prêmio, indenizações por morte ou invalidez e outros benefícios previdenciários. Os não alimentares referem-se a desapropriações, podendo ser de áreas de utilidade pública ou de proteção ambiental e descumprimento de contratos, entre outros.


http://www.revistapulpito.com.br

segunda-feira, 8 de março de 2010

TJSP regulamenta o pagamento das dívidas

http://bit.ly/9VKD79

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) divulgou no dia 3 de março a regulamentação sobre a forma de pagamento dos precatórios de acordo com a Emenda Constitucional nº 62 (EC 62). Publicado no Diário da Justiça e assinado pelo desembargador Venício Salles, que é coordenador do departamento responsável pela execução de precatórios do TJ, o documento estabelece como será realizado no Estado de São Paulo o pagamento dessas dívidas.
De acordo com a Emenda 62, os órgãos públicos devedores podem optar pelo regime de pagamento mensal ou anual, realizando o pagamento integral em 15 anos. Aqueles que escolherem quitar a dívida mensalmente, deverão depositar a quantia – percentual variável entre 1% e 2% de acordo com a EC 62 – em contas especiais abertas para esta finalidade.

A abertura de duas contas distintas se justifica pela divisão estabelecida na Emenda, na qual 50% do valor total são destinados ao pagamento em ordem cronológica – respeitando a preferência a idosos e pessoas com doenças graves – e os outros 50% vão para o pagamento por leilão, acordo direto com o credor ou ordem crescente de valor do precatório. A forma de pagamento desta última metade deve ser escolhida pelo ente devedor.

Os órgãos públicos que escolherem pagar a dívida de forma anual também deverão depositar o valor em conta estipulada. As unidades devedoras têm até o dia 10 de março para optar por um dos dois regimes de pagamento. Caso a escolha não seja feita, o processo será realizado pelo TJSP no regime anual.

No caso de São Paulo, o governador José Serra decretou, no dia 4 de março, que os 50% que não serão destinados ao pagamento em ordem cronológica, serão pagos na ordem crescente de valor do precatório.

http://www.sandovalfilho.com.b

http://bit.ly/4grNi1

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Pagamento de alimentares de 1998 não foi completo

No dia 4 de janeiro de 2010, a Advocacia Sandoval Filho divulgou a notícia de que haviam sido pagos os precatórios de 1998. A informação, no entanto, não se confirmou. O governo de São Paulo destinou R$ 1,3 bilhão para os precatórios não alimentares e os alimentares ficaram com apenas R$ 50 milhões. Desta forma, nem a dívida de 1998 foi quitada por completo.
O link divulgado anteriormente apresentou um erro, que foi corrigido no dia seguinte. Clique aqui e veja se seu nome consta na lista de beneficiados.

A responsabilidade pela divulgação da lista é do Governo do Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado (http://www.pge.sp.gov.br/). A Advocacia Sandoval Filho não teve, portanto, acesso à lista completa. Por isso não foi possível divulgá-la em nosso site.

Caso tenha dúvidas sobre seu caso específico, entre em contato com a Advocacia pelo e-mail sandovalfilho@sandovalfilho.com.br.

http://www.sandovalfilho.com.br/2007/Materias/Integra.aspx?materia=1205

Ação contra PEC dos precatórios irá direto ao plenário do Supremo

Da Redação - 06/01/2010 - 14h10

Gervásio Baptista/SCO/STF

Ministro Ayres Britto pede informações aos Tribunais do Brasil para julgamento

O ministro Carlos Ayres Britto, do STF (Supremo Tribunal Federal), expediu uma série de ofícios a tribunais de todo o País em que pede informações sobre os valores pagos em precatórios (alimentares e não alimentares) e requisições de pequeno valor (RPV) pelos Estados membros, nos últimos 10 anos. Além disso, o ministro também requisitou aos tribunais informações sobre o montante da dívida pendente de pagamento, inscrita em precatórios e RPVs.

Leia mais:
OAB protocola ação no Supremo para derrubar PEC dos Precatórios
Após protestos, PEC dos Precatórios é aprovada e palavra final será do STF



Já das Secretarias de Fazenda do Distrito Federal e das 26 capitais, o ministro Ayres Britto requisitou informações sobre os valores das respectivas receitas correntes líquidas nos últimos 10 anos (ano a ano).

A determinação do ministro, como relator, foi feita em despacho na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4357 em que seis entidades de classe pedem a suspensão da eficácia da Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o regime de pagamento dos precatórios.

Em razão da relevância da matéria, o ministro Ayres Britto decidiu levar a ADI diretamente para o exame do mérito pelo do Plenário do STF, dispensando a análise de liminar. Ele aplicou ao processo o chamado “rito abreviado”, previsto na Lei nº 9.868/99.

De acordo com o Supremo, o artigo 12 da lei prevê que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da Adin poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

“Do exame dos autos, enxergo a relevância da matéria veiculada na presente ação direta de inconstitucionalidade, bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Tudo a recomendar um posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal acerca da impugnação que lhe é dirigida”, afirmou o ministro Ayres Britto em seu despacho.

Emenda

A EC 62/09 alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tratando do regime de pagamento de precatórios. Para as entidades de classe, a emenda institucionalizou “o calote oficial”, ao instituir novo sistema de pagamento de precatórios com regras restritivas e inaceitáveis, principalmente ao limitar e vincular o orçamento dos entes federativos na fixação de percentuais destinados a solver débitos oriundos de condenações judiciais transitadas em julgado.

As autoras da Adin alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo, além de atentar contra a dignidade da pessoa humana, a separação dos Poderes, os princípios da igualdade e segurança jurídica, da proteção ao direito de propriedade, do ato jurídico perfeito/coisa julgada e da razoável duração do processo.

A ação foi ajuizada pelas seguintes entidades: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ), Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/ACAO+CONTRA+PEC+DOS+PRECATORIOS+IRA+DIRETO+AO+PLENARIO+DO+SUPREMO_67316.shtml

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Estado libera pagamento de precatório de 1998

Carolina Rangel, Vinícius Segalla e Folha de S.Paulo
do Agora
31/12/2009

A Procuradoria-Geral do Estado divulgou ontem no seu site (www.pge.sp.gov.br) uma lista de credores que tiveram a grana liberada para o pagamento do precatório que está atrasado desde 1998. No total, foram divulgados 1.637 CPFs ou CNPJs de beneficiados. O dinheiro foi liberado no dia 28, mas é preciso de um alvará judicial para a sua retirada. Por isso, é preciso que o credor procure o seu advogado.

Porém, a PGE informou que só poderia passar na segunda-feira o número de credores que receberam a grana do precatório. Recebem a grana, na maioria, os servidores que ganharam uma ação trabalhista contra o Estado de São Paulo. A fila de espera do precatório está parada há 11 anos. O Estado já sinalizou que poderá pagar uma parte para quem está na fila de 1999. A previsão, informado pela PGE ao Agora, era de que o pagamento seria feito hoje.

http://www.agora.uol.com.br/grana/ult10105u673109.shtml

Estado libera pagamento de precatório de 1998

Carolina Rangel, Vinícius Segalla e Folha de S.Paulo
do Agora

A Procuradoria-Geral do Estado divulgou ontem no seu site (www.pge.sp.gov.br) uma lista de credores que tiveram a grana liberada para o pagamento do precatório que está atrasado desde 1998. No total, foram divulgados 1.637 CPFs ou CNPJs de beneficiados. O dinheiro foi liberado no dia 28, mas é preciso de um alvará judicial para a sua retirada. Por isso, é preciso que o credor procure o seu advogado.

Porém, a PGE informou que só poderia passar na segunda-feira o número de credores que receberam a grana do precatório. Recebem a grana, na maioria, os servidores que ganharam uma ação trabalhista contra o Estado de São Paulo. A fila de espera do precatório está parada há 11 anos. O Estado já sinalizou que poderá pagar uma parte para quem está na fila de 1999. A previsão, informado pela PGE ao Agora, era de que o pagamento seria feito hoje.

http://www.agora.uol.com.br/grana/ult10105u673109.shtml

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Precatórios pagos em 28/12/2009

Pago precatórios de números 1530 a 1580/98 em 28/12/2009
Veja relação:
http://www.pge.sp.gov.br/

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Regime de pagamento de precatórios previsto na EC/62 é questionado por seis entidades

Seis entidades de classe ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357, com pedido cautelar, contra as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, responsáveis pela promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09. Tal norma alterou o artigo 100, da Constituição Federal, e acrescentou o artigo 97, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tratando do regime de pagamento de precatórios.

Conforme a ADI, a emenda instituiu novo sistema de pagamento de precatórios e impõe regras restritivas “e inaceitáveis, principalmente porque limita e vincula o orçamento dos entes federativos na fixação de percentuais destinados a solver débitos oriundos de condenações judiciais transitadas em julgado”.

As autoras pedem, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, todos da EC nº 62/09, até o julgamento do mérito da ADI. No mérito, solicitam a declaração de inconstitucionalidade de tais artigos. Assinam a ação: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ); Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP); e a Associação Nacional dos procuradores do Trabalho (ANPT).

As entidades alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º), “incorrendo em inconstitucionalidade formal”. Além disso, também sustentam desobediência “aos limites materiais” como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. 2º, CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

Com isso, argumentam que teria sido institucionalizado, na prática, o “calote oficial”, uma vez que a referida emenda constitucional “engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade (art. 37, caput, CF), como também em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF”. Conforme as autoras, a norma “impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave”.

Também consideram que a emenda “desnatura, igualmente, o instituto da compensação”, ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, “concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte”. Asseveram, ainda, manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação”.

EC/LF

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117740

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Positivo?

Emenda Constitucional 62/2009 – precatórios – aspectos positivos
por Carlos Eduardo Ortega e Luiz Alfredo Rodrigues Farias Júnior

Em que pese a justa indignação manifestada por vários segmentos da sociedade organizada, em especial a Ordem dos Advogados do Brasil, que por sua vez já antecipou a intenção de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal em face da Emenda Constitucional n.º 62/2009, anteriormente denominada “PEC DO CALOTE”, nos cumpre, nesse momento, trazer à baila alguns aspectos positivos que da Emenda se extrai, e que estão em pleno vigor desde a data da sua publicação, ocorrida em 10.12.2009.

Merece destaque, a solução apresentada pelo legislador constituinte derivado, no que trata da questão da expressa convalidação de todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, independentemente da concordância da entidade devedora; bem como da convalidação de todos os pedidos de compensação de precatórios com tributos vencidos até 31.10.2009 da entidade devedora, efetuados na forma do disposto no § 2.º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, realizados antes da promulgação desta Emenda.

Porém, a partir de agora, para que as cessões de créditos de precatórios produzam efeitos, faz-se necessária a notificação da entidade devedora, assim como do tribunal de origem, medida inovadora e salutar para que haja maior organização e segurança no que se refere às cessões de créditos de precatórios.

De qualquer sorte, verifica-se da leitura do novel texto constitucional que não houve a revogação do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrário do que se especulava e imaginava.

Ocorre que, de fato, a Emenda Constitucional n.º 62/2009 acresceu o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que apenas trouxe uma nova forma de pagamento aos precatórios que se encontram em mora.

Esse pagamento poderá ocorrer por duas formas:

- depósito em conta especial; ou

- adoção de regime especial de pagamento pelo prazo de até 15 (quinze) anos.

Dentro do mencionado regime especial de pagamento, 50% (cinqüenta por cento) dos valores destinados a tal fim, serão utilizados para pagamento de precatórios na ordem cronológica, respeitadas as preferências constitucionais. Os outros 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao pagamento de precatórios por meio de leilão, pagamento à vista de acordo com a ordem cronológica e crescente do valor, e por meio de conciliação com os credores.

Apesar da determinação trazida pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, no sentido de que a implantação do regime de pagamento criado pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta norma constitucional, na prática percebe-se que ficará prejudicada a adoção de tal regime em relação ao exercício financeiro do ano de 2010, haja vista que o orçamento dos entes públicos para o ano seguinte já se encontra “fechado”, por força de legislação correspondente. De tal modo, tem-se que provavelmente, os reflexos da implantação do novo regime de pagamento, serão vistos tão somente no ano de 2011.

Para o caso de o ente estatal não liberar, tempestivamente, os recursos previstos para o regime especial, poderá haver seqüestro de quantias nas contas públicas até o valor não liberado, ou, alternativamente, e novamente, ter como consolidado o direito líquido e certo à compensação automática de tributos com precatórios, a exemplo do que já ocorre, conforme previsão do § 2.º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Além disso, na hipótese de o ente estatal descumprir para com a liberação dos recursos previstos no referido regime especial, também há sanções para o chefe do Poder Executivo, que responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e improbidade administrativa.

Ademais, a entidade devedora ficará impedida de contrair empréstimo externo ou interno, assim como receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão; sendo certo que a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, depositando tais verbas nas contas especiais para pagamento dos precatórios.

Por fim, conclui-se que de certa forma existem, de fato, alguns aspectos positivos trazidos pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, anteriormente apelidada de “PEC DO CALOTE”, vez que veio para complementar as disposições preconizadas nos artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois traz uma nova forma de fazer com que os entes públicos paguem efetivamente suas dívidas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, e agora sim, com maiores sanções.

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 19 de dezembro de 2009

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

ADI/4357 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Acompanhamento Processual

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4357&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M