sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Inacreditável !!!

Tese da PGE sobre precatórios é vitoriosa no Supremo
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) conseguiu importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF), quando o presidente do Tribunal Gilmar Mendes deferiu a suspensão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida pela 1ª Turma do STJ, que entendia que os precatórios alimentares deveriam ser pagos antes daqueles que se encontram parcelados pela Emenda Constitucional nº 30/2000. A suspensão, efetuada no dia 16 de outubro, era pleiteada pela PGE, através dos procuradores da Subprocuradoria Geral da Área do Contencioso, sob a chefia do procurador do Estado Ary Eduardo Porto. Outra decisão proferida recentemente ela presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3ª), desembargadora Marli Ferreira, também foi suspensa. A decisão tinha igual teor àquela do STJ. A decisão agora aguarda recurso extraordinário sobre sua suspensão, a ocorrer no prazo determinado pelo juiz.
Fonte- site pge

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Projeto prejudica recebimento de precatórios

Jornal Nacional -28/10/2009

Os deputados de comissão da Câmara aprovaram um projeto que permite aos governos adiar por muitos anos e ainda reduzir o valor de indenizações determinadas pelos tribunais.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) diz que essa proposta vai legalizar um calote contra todos os cidadãos que tiverem direito a indenizações de governos.

Já são 16 anos de espera. A faxineira Ana Maria Souza ganhou na Justiça o direito de receber R$ 130 mil reais de indenização do governo do Distrito Federal por um erro médico que causou a morte do filho dela. Ana Maria tem em mãos um precatório, uma espécie de nota promissória dada pelo governo, mas que ela não consegue receber.

“Consegui provar tudo, consigo provar que foi erro médico e mesmo assim ainda não consegui receber o dinheiro”, contou ela.

Calcula-se que estados, municípios e o Distrito Federal devam R$ 100 bilhões em precatórios. Uma comissão especial da Câmara aprovou regras que vão dificultar ainda mais o recebimento das dívidas.

Metade dos recursos reservados para os precatórios irá preferencialmente para quem espera há mais tempo, como é hoje. A outra metade será usada para pagar quem abrir mão de parte da dívida por acordo ou em leilões.

Pessoas com mais de 60 anos, portadores de doenças graves e que tenham dívidas salariais para receber terão prioridade.

A proposta também dá aos governos dos estados e municípios prazo de 15 anos para quitar dívidas em atraso.

A Ordem dos Advogados do Brasil considera a proposta um calote no cidadão, que depois de esperar anos por uma decisão judicial, ainda se vê obrigado a receber menos do que tem direito e em um prazo muito longo.

A OAB diz que vai trabalhar por mudanças no plenário da Câmara: “É efetivamente o maior escândalo de direito financeiro visto nesses 21 anos dessa Constituição”, declarou o presidente em exercício da OAB, Vladimir Rossi.

O relator da proposta defendeu as regras aprovadas: “Nós temos que pensar no interesse público e não no interesse individual de meia dúzia que serão prejudicados”, afirmou o deputado Eduardo Cunha.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, reconhece que os estados e municípios têm dificuldade para pagar essas dívidas. Mas espera que não haja outras mudanças nas regras que prejudiquem os direitos do cidadão.

“Nós formulamos votos para que não haja mais necessidade desse tipo de intervenção que acaba por sacrificar direito, mas temos que reconhecer que há enorme dificuldade no atendimento das demandas hoje existentes em relação aos precatórios”, explicou ele.



http://bit.ly/3LyOtd

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Cezar Britto: “PEC do Calote” é o pior golpe depois da ditadura

Fábio Góis

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, voltou a fazer firmes críticas à chamada PEC dos Precatórios. A matéria estabelece, entre outros pontos, a execução do pagamento de precatórios apenas na ordem cronológica de apresentação, e com observância aos percentuais anuais referentes às recentes correntes líquidas de cada ente da Federação.

Segundo Britto, que compareceu ao Senado nesta quinta-feira (1º), a proposta chegou à Câmara “eivada de vícios”. “A PEC do Calote, para mim, é o maior ataque à democracia depois da ditadura militar, porque ela expressamente diz que o governador pode tudo, o prefeito pode tudo e, se o cidadão buscar o Judiciário para reparar a lesão e ver nascer seus direitos, levará 50, 70, 80, 90 anos para ter o ressarcimento. Isso é dar uma carta branca para o abuso do estado”, disse o advogado ao Congresso em Foco.


http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_Canal=1&cod_Publicacao=29960
Aprovada no Senado em 1º de abril, a Proposta de Emenda à Constituição 12/06 espera votação no plenário da Câmara, onde recebeu alterações na Comissão de Constituição e Justiça.

Britto disse que a proposição “afronta a Constituição Cidadã”, uma vez que esta não tem ênfase no poder do Estado. “Outra grave aberração da PEC é que ela cria um sistema de leilão, ou seja, vai-se leiloar a sentença judicial, em que o comprador, que é o Estado, é que causou a dor. Ele vai ditar o preço do que o outro vai dispor, e todo mundo vai ter de ceder direitos seus para não ter de esperar o resultado por décadas”, criticou. “O leilão em que o preço vai ser pautado pelo tamanho da fome e da necessidade dos cidadãos.”

Para Britto, a proposta guarda semelhanças com outra recentemente aprovada no que diz respeito ao viés eleitoreiro “Essa PEC do Calote tem uma relação com a própria PEC dos Vereadores [aprovada no último dia 22], que é querer agradar a base eleitoral. E, quando se quer agradar a base eleitoral, não se preocupa muito com a base constitucional”, acrescentou.

A matéria recebeu substitutivo no Senado com a definição da ordem cronológica dos pagamentos, com exceções: terão prioridade os débitos referentes a alimentação (com origem em salários, proventos, vencimentos, pensões, indenizações por morte ou invalidez e benefícios previdenciários). Titulares de precatórios com mais de 60 anos de idade também terão a preferência.

Atualmente, as dívidas não quitadas pelos entes – União, estados, municípios e Distrito Federal – acumulam cerca de R$ 70 bilhões.

Câmara: comissão especial aprova PEC dos Precatórios

Com rejeição de destaques, a Câmara aprovou na noite desta terça-feira (27) o texto principal da chamada PEC dos Precatórios, que em suma reduz de 60% para a 50% a parte da conta especial que pode ser reservada aos leilões desse tipo de título. A Proposta de Emenda à Constituição 351/09, relatada pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), estabelece que os outros 50% da conta devem ser aplicados no pagamento de precatório de acordo com a ordem cronológica de apresentação, obrigatoriamente, e com prioridade para créditos de natureza alimentícia (salários, pensões e benefícios previdenciários). A matéria ainda terá de ser aprovada em dois turnos no penário da Casa, e só entra em vigor depois de promulgada em sessão do Congresso.

De acordo com o texto aprovado em dois turnos pelo Senado, em 1º de abril, tal preferência era concedida apenas para pessoas idosas, sem distinção de natureza especial. A proposição aprovada hoje pelos deputados garante a primazia principalmente aos titulares idosos com ao menos 60 anos de idade, ou àqueles que sofrem de alguma doença grave.

Com a aprovação da PEC, fica também definido um mecanismo de deságio segundo o qual receberá antes o valor de direito o credor que aceitar uma taxa de desconto maior do que o que ele receberia normalmente. A modalidade, no entanto, não vale para créditos alimentícios ou aqueles considerados de pouco valor.

Na defesa desse critério, o relator alegou que já existe "mercado paralelo" no pagamento dos precatórios, e que seria injusto impedir que o desconto praticado na informalidade das ruas reduzisse o "endividamento público". "Se essa fosse a única possibilidade de pagamento, seria ruim, mas ninguém será obrigado a optar por receber seu pagamento com deságio", disse Eduardo, segundo a Agência Câmara.

Os entes federativos (estados, municípios e Distrito Federal) terão critérios diferentes quanto aos recursos para pagamento de precatórios. O montante disponível para cada entidade devedora será definido de acordo com o tamanho do estoque de títulos e a receita corrente líquida (RCL).

No caso dos Estados e do Distrito Federal, o percentual de receita destinado ao custeio dessa conta será de: no mínimo 1,5% para os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, além do DF, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder até a 35% da RCL; no mínimo 2% para os estados das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes corresponda a mais de 35% da RCL.

Já para municípios, o percentual de receita será de: no mínimo 1% para municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes corresponder a até 35% da RCL; no mínimo 1,5% para municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios corresponder a mais de 35% da RCL.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

E o credor que espere sentado!!!!!

Adiada votação do parecer sobre a PEC dos Precatórios
Por falta de acordo, a comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição dos Precatórios (PEC 351/09, 395/09 e outras apensadas) adiou para a próxima terça-feira (27), às 19 horas, a discussão e a votação do parecer do relator, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

Segundo o relator, falta encontrar um equilíbrio entre os precatórios alimentares e os grandes precatórios. "Para pagar uns, é preciso tirar de outros", afirmou o presidente da comissão, deputado Devanir Ribeiro (PT-SP)

http://www2.camara.gov.br/internet/webcamara/videoArquivo?codSessao=00015666

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Calote dos precatórios rebaixa classificação do governo paulista

Extraído de: Expresso da Notícia - 2009

A agência classificadora de risco de crédito Austin Rating rebaixou a classificação do estado e do município de São Paulo em reunião realizada no dia 27 de maio. O estado de São Paulo recebeu o rating A+ ("situação levemente suscetível a condições econômicas adversas e a alterações circunstanciais") de longo prazo e o município, o rating BBB ("risco baixo de default"), também de longo prazo. Em ambos os casos, a perspectiva do rating foi alterada de estável para negativa. Uma das razões apontadas pela agência para o rebaixamento tanto da capital quanto do estado foi o ambiente jurídico frágil, com destaque para a aprovação da PEC 12 pelo Senado.
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"O mundo econômico, além do mundo jurídico está despertando para a dimensão quantitativa e qualitativa do problema do calote dos precatórios. Neste momento que o mundo atravessa uma crise financeira, há um foco para que os números públicos e privados sejam transparentes e existam soluções clara para o problema os precatórios tem ficado há decadas embaixo do tapete, último grande esqueleto nos armários das contas públicas, isso deve terminar com análise profissional das grandes empresa de avaliação de risco", diz Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da OAB SP.

De acordo com o texto, que seguiu para a Câmara dos Deputados, o pagamento de dívidas judiciais será limitado a apenas 2% do orçamento dos estados e 1,5% da receita dos municípios. O relatório analítico da Austin Rating pontua que a aprovação da PEC "amplia o quadro, já deteriorado, da falta de segurança jurídica dos contratos entre a iniciativa privada e pública".

O estoque de precatórios do estado de São Paulo é da ordem de R$ 12 bilhões (sem atualização) . O nível de pagamentos correntes é de apenas 1,5% do orçamento total de 2009, de modo que o estado levará pelo menos dez anos para a liquidação desse estoque caso sejam mantidas as condições atuais de pagamento e sem o acréscimo de novos precatórios, fato muito difícil de ocorrer.

O estoque de precatórios no município de São Paulo, por sua vez, é de R$ 9,93 bilhões (sem atualização) . Em média, a cada cinco anos o estoque praticamente dobra de valor. Nos últimos sete anos, no entanto, o pagamento não passou de 0,4%. Com essa relação, o município conseguiria reduzir o passivo de precatórios para menos de R$ 500 milhões (valor orçado para pagamento em 2009) somente no ano de 2206.

A Austin Rating avalia que o não pagamento de precatórios, ou o pagamento parcial de seu estoque, é um ponto importante na avaliação da capacidade de pagamento do estado e do município. Caso o governo adote alguma medida que vise a reduzir de forma mais rápida o estoque de precatórios, ela terá um impacto positivo nas próximas avaliações do rating.

Mais antiga mas não menos importante.....

Credores representam contra Governo Serra no Tribunal de contas

O Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares (Madeca) deu entrada a uma representação junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo, no dia 22 de maio, contra o governo paulista. O ofício apresentado ao Conselheiro Roque Citadini, do TCE, pede a interferência do tribunal para que os precatórios alimentares voltem a ser pagos no Estado ou que seja estabelecido um cronograma para a quitação desses débitos. De acordo com o documento, o governo de São Paulo dispõe de recursos, mas pretende ampliar o volume dos investimentos já programados, deixando os precatórios alimentares, mais uma vez, para segundo plano. "Diante de quadro revelador de notória possibilidade financeira, não se pode antepor o voluntário ao obrigatório", afirma o Madeca no ofício entregue ao TCE.

Diante dessa situação, o Madeca questiona: "Detendo o Estado em caixa mais de 45 bilhões de reais, é-lhe lícito prosseguir praticamente não pagando precatórios judiciais alimentares vencidos há uma década?" O governo de São Paulo estima que existam, no Estado, 450 mil credores alimentares que acumulam R$ 11 bilhões em créditos. A fila por ordem cronológica começa com créditos referentes a 1998.

Segundo o documento elaborado pelo Madeca, "ano a ano, o Estado não vem obedecendo ao valor da requisição feita pela egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, respeitando a natureza dos precatórios (alimentares e não-alimentares), afrontando o disposto no artigo 100 , e parágrafo único, da Constituição Federal ."

Nos últimos dois anos a diferença entre o valor requisitado e o pago foi enorme. Em 2007, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo requisitou R$ 1.043.434.420,91 e foram pagos apenas R$ 108.000.000,00, uma diferença de mais de R$ 935 milhões. Em 2008, a diferença foi menor, mas ainda altíssima. Foram requisitados R$ 905.981.946,11 e pagos R$ 204.000.000,00, uma diferença de R$ 701.981.946,11.

As Obrigações de Pequeno Valor (OPVs) e os precatórios não-alimentares são pagos em dia, pois em caso de inadimplência no pagamento destes, há uma sanção: o pedido de sequestro. Quando se trata dos precatórios de natureza alimentar, no entanto, não existe nenhum tipo de punição frente ao não pagamento. Uma curiosidade colocada no ofício é que mais de 75% dos precatórios alimentares pendentes, "se atualmente fossem requisitados, cairiam na sistemática de pagamento reservada às OPVs."

"O Estado muitas vezes alega que já gasta muito com os precatórios não-alimentares e com as OPVs. Os precatórios alimentares também são ordens judiciais e também devem ser cumpridas. Não pagá-los é uma afronta ao Poder Judiciário e ao Estado Democrático de Direito", afirma Carlos Toffoli, vice-presidente do Madeca e representante da Advocacia Sandoval Filho. A entidade espera que até junho já tenha uma resposta do TCE.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Câmara transmitirá em tempo real trabalho de comissões

CÉLIA FROUFE - Agencia Estado


BRASÍLIA - A partir da próxima quarta-feira, a Câmara dos Deputados passará a transmitir em tempo real, pela internet, o trabalho das 22 comissões da Casa. A cerimônia de lançamento será às 10 horas com a presença do presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), segundo informações da assessoria de imprensa da presidência. Além de assistir aos debates ao vivo, o cidadão poderá encaminhar perguntas ou fazer sugestões, críticas ou reclamações em tempo real.



Para assistir à transmissão, o internauta deve se dirigir ao site da Câmara e poderá acessar o link da transmissão na própria homepage ou nas páginas das comissões. As sessões gravadas ficarão disponíveis por 30 dias. Após esse período, o interessado em acessar os arquivos deve consultar o Centro de Documentação e Informação.



Ainda segundo a assessoria de presidência da Casa, as comissões aprovaram este ano 208 projetos de lei sem que houvesse necessidade de discussão no Plenário. Deste total, 154 foram enviados ao Senado; 18, encaminhados à sanção presidencial e 36 se transformaram em normas jurídicas.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

CNJ cria Sistema de Gestão de Precatórios

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na tarde desta terça-feira (13/10) resolução que vai regular a gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário. O texto, relatado pelo conselheiro ministro Ives Gandra Martins Filho, institui o Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), que será gerenciado pelo CNJ. Segundo o relator da resolução, a intenção é fazer o mapeamento dos precatórios no país. "Com isso poderemos ter um controle no pagamento dos precatórios e ajudar para que os pagamentos sejam feitos", mencionou.

O SGP conterá informações sobre o tribunal, sua unidade judiciária e o número do processo que expediu o precatório. Também trará dados sobre o trânsito em julgado das decisões, o valor do precatório, data de atualização do cálculo e a entidade pública devedora. O texto da resolução diz que o CNJ fará um mapa anual sobre a situação dos precatórios com base nas informações prestadas pelo Poder Judiciário. Esse mapa terá ampla divulgação no Portal do Conselho pela internet. Além disso, cada tribunal também disponibilizará os dados nos seus sites.


http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&catid=1%3Anotas&id=8992%3Acnj-cria-sistema-de-gestao-de-precatorios&Itemid=675

Outra determinação constante da resolução é o fato de que os tribunais poderão instituir juízo auxiliar de conciliação de precatórios para buscar acordo entre as partes. Há ainda a previsão de que os tribunais celebrem convênios com os entes públicos para direcionar um percentual do valor arrecadado nas execuções fiscais para o pagamento de precatórios. O texto final da resolução ainda não foi confirmado pelo relator e, nas próximas horas, estará disponível para consulta no Portal do CNJ.

deputados que integram a Comissão Especial de Precatórios

Temos que mostrar a estes deputados nossa posição e nossa força.
Talvez muitos nem saibam o que seja "precatório", como foi mostrado no programa CQC da Rede Bandeirantes de Televisão.

TITULARES

Albérico Filho (PMDB/MA)
dep.albericofilho@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5554

André Vargas (PT/PR)
dep.andrevargas@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5923

Augusto Farias (PTB/AL)
dep.augustofarias@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5739

Devanir Ribeiro (PT/SP)
dep.devanirribeiro@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5537

Dilceu Sperafico (PP/PR)
dep.dilceusperafico@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5746

Eduardo Cunha (PMDB/RJ)
dep.eduardocunha@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5510

Maurício Rands (PT/PE)
dep.mauriciorands@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5256

Mauro Benevides (PMDB/CE)
dep.maurobenevides@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5607

Edson Aparecido (PSDB/SP)
dep.edsonaparecido@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5935

Guilherme Campos (DEM/SP)
dep.guilhermecampos@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5367

João Almeida (PSDB/BA)
dep.joaoalmeida@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5652

Mendonça Prado (DEM/SE)
dep.mendoncaprado@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5508

Moreira Mendes (PPS/RO)
dep.moreiramendes@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5943

Beto Albuquerque (PSB/RS)
dep.betoalbuquerque@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5338

Francisco Tenório (PMN/AL)
dep.franciscotenorio@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5572

Marcelo Ortiz (PV/SP)
dep.marceloortiz@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5931

SUPLENTES

Charles Lucena (PTB/PE)
dep.charleslucena@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5458

Iriny Lopes (PT/ES)
dep.irinylopes@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5469

João Magalhães (PMDB/MG)
dep.joaomagalhaes@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5211

José Genoíno (PT/SP)
dep.josegenoino@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5311

Maria do Rosário (PT/RS)
dep.mariadorosario@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5312

Professor Setimo (PMDB/MA)
dep.professorsetimo@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5379

Ricardo Barros (PP/PR)
dep.ricardobarros@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5412

Solange Almeida (PMDB/RJ)
dep.solangealmeida@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5742

Carlos Sampaio (PSDB/SP)
dep.carlossampaio@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5207

Jorge Khoury (DEM/BA)
dep.jorgekhoury@camara.gov.br
Telefone:(61) 32155715

José Maia Filho (DEM/PI)
dep.josemaiafilho@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5579

Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR)
dep.luizcarloshauly@camara.gov.br
Telefone:(61) 3215-5220

Comunicado

Comunicado
ALERTA AOS CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comunicado Conjunto PGE/SEFAZ

O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, alerta os contribuintes do Estado de São Paulo:

1. Créditos decorrentes de precatórios judiciais não podem ser utilizados pelos contribuintes para a compensação com tributos devidos ao Estado de São Paulo.

2. Mensagens especialmente veiculadas na internet vêm estimulando a aquisição de créditos de precatórios para essa finalidade, como se o procedimento fosse legal e em perfeita consonância com a jurisprudência dominante nos tribunais superiores.

3. Por isso, a administração tributária paulista julga-se no dever de alertar os sócios e administradores das empresas deste Estado, sobretudo as que se encontram em dificuldades financeiras, para que não se deixem iludir por promessas de lucratividade fácil e estejam atentos às penalidades que inexoravelmente advirão com a compensação.

4. Os contribuintes paulistas que utilizarem créditos de precatórios para compensação com tributos estaduais estarão sujeitos a procedimento fiscal para apuração de crédito tributário, a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa e a eventual imposição de regime especial. Para esse tipo de infração, a multa aplicável é de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, conforme previsto no artigo 85, inciso II, alínea “j”, da Lei 6.374/89.

5. O regramento vigente proíbe que se proceda à compensação de créditos de precatório com tributos diante da falta de lei autorizadora.

6. O Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça vêm reconhecendo que é indevida a compensação de tributos com créditos de precatórios. Decisões em sentido contrário decorrem de situações específicas e especialíssimas que não ocorrem no Estado de São Paulo: lei autorizadora ou precatório não pago submetido a moratória.

7. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo contribuinte junto ao Posto Fiscal de sua circunscrição.

Fazenda e PGE alertam contra a venda dos créditos

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado publicaram, no dia 7 de outubro, um comunicado no Diário Oficial do Estado alertando os contribuintes contra a venda de precatórios. A publicação aconteceu devido ao aumento do número de empresas que entram com pedido junto à Fazenda de São Paulo para que seja possível o uso de precatórios no pagamento de tributos. Tendo isso em vista, o alerta é para que os credores que têm precatórios não vendam seus créditos. Assim como as empresas que pensam em comprar esses papéis não devem se iludir com a ideia de lucrar com esse tipo de negociação. Veja mais detalhes na matéria publicada pelo jornal Folha de S. Paulo e, em seguida, o comunicado na íntegra.



Folha de S. Paulo – 14/10/2009

Fazenda de SP faz alerta contra uso de precatórios
Para fisco, ICMS não pode ser pago com créditos

FÁTIMA FERNANDES
CLAUDIA ROLLI
DA REPORTAGEM LOCAL

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado publicaram comunicado neste mês para alertar os contribuintes contra o uso de precatórios para abater débitos de ICMS.

Precatórios são créditos reconhecidos pela Justiça com origem em processos de servidores contra o poder público (União, Estados e municípios).

O alerta foi feito em razão do aumento do número de empresas que estão entrando com pedidos na Fazenda paulista para o uso de precatórios desde o final do ano passado.

"Quando aumentam as dificuldades para as empresas pagarem seus impostos, os pedidos para uso de precatórios para pagar ICMS se intensificam", diz Otavio Fineis Junior, coordenador de Administração Tributária da Fazenda paulista.

A inadimplência no pagamento de ICMS no Estado de São Paulo dobrou desde o final do ano passado até agora. Historicamente, o atraso no pagamento do imposto representa de 3% a 3,5% sobre o valor recolhido no mês. Com a crise, esse percentual subiu para 6%, só alcançado na época do apagão de energia no país, em 2001.

Em agosto, a arrecadação de ICMS no Estado somou R$ 6,46 bilhões (esse número não inclui valores arrecadados com programas de anistia), o que significou queda real de 4,6% sobre igual mês do ano passado.

"Oportunismo"

As empresas têm interesse nos precatórios porque conseguem adquirir créditos do Estado com deságio de até 75%. "Não há lei que permita o contribuinte a usar precatórios para pagar ICMS. A Constituição Federal diz que o ICMS é um imposto não cumulativo que a empresa abate do imposto devido o que foi pago nas operações subsequentes", diz.

Para Eduardo José Fagundes, subprocurador-geral do Estado, "liquidar impostos com precatórios representa prática de concorrência desleal."

Segundo ele, as empresas que têm tentado usar precatórios para pagar débitos de ICMS são de grande porte, têm situação econômica estável, grande patrimônio e poderiam pagar seus impostos em dia.

"Ao contrário disso, optam, revelando um oportunismo desleal na utilização de seu poder econômico, por adquirir precatórios, por valor infinitamente inferior ao que pagariam por seus impostos, de terceiros menos favorecidos. Tal conduta deve ser repudiada."

Fineis afirma que os contribuintes paulistas que utilizarem precatórios para compensar tributos estaduais estarão sujeitos a procedimento fiscal para apuração do crédito tributário, autos de infração e multas (100% do valor do crédito). Uma grande empresa de varejo, segundo ele, que tentou pagar ICMS com precatórios, voltou atrás e renegociou os débitos.

Desde janeiro deste ano, a Univen, fabricante de gasolina situada em Itupeva (SP), tem feito pedido à Fazenda paulista para pagar com precatórios cerca de R$ 1,8 milhão por mês de ICMS. Na avaliação da companhia, essa é uma prática empresarial comum e legal.

Devo e não pago !!

Devo e não pago, nem se Deus quiser, diz deputada

A deputada Maria do Rosário (PT-RS) disse que a famosa frase “Devo, não nego, pago quando puder”, foi modificada após a Proposta de Emenda Constitucional n° 395, a PEC do Calote. De acordo com a deputada, a citação ficou ainda pior. “Devo e não pago, nem se Deus quiser”. É essa a situação atual dos precatórios em muitos estados e municípios brasileiros, incluindo o estado mais rico da União: o Estado de São Paulo. Se a Proposta for aprovada, os entes públicos terão um percentual da receita corrente líquida que deverá ser destinado ao pagamento de precatórios, constitucionalizando o calote.

http://bit.ly/1MItbn

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Agenda da Câmara

PEC 351/09 - REGIME DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
53ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 13/10/2009 às 14h - C O N F I R M A D A

- Deliberação de requerimentos.

Requerimentos

1 - REQ 2/2009 PEC35109 => PEC 351/2009 - do Sr. Marcelo Ortiz - (PEC 351/2009) - que "solicita realização de Audiência Pública para ouvir representantes da Federação das Associações Sindicais e Profissionais de Servidores da Prefeitura do Município de São Paulo e Associação dos Pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, possibilitando debate acerca da PEC nº 351/2009, que altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios".



2 - REQ 3/2009 PEC35109 => PEC 351/2009 - do Sr. Marcelo Ortiz - (PEC 351/2009) - que "solicita realização de Audiência Pública para ouvir o Senhor Arystóbulo de Oliveira Freitas, Vice-Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, possibilitando debate acerca da PEC nº 351/2009, que altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios".

Enquanto isso credores morrem a espera de ver seu direito respeitado

14/4/2009 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação da PEC 351/2009, do Senado Federal - Renan Calheiros, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios." Clique para obter a íntegra

14/4/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Recebido o Ofício nº 323 de 2009, que encaminha, a fim de ser submetida `a apreciação da Câmara dos Deputados, a PEC nº 12, de 2006, do Senado Federal.

15/4/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 202 do Regimento Interno. Apensem-se a esta as PECs nºs 116/03, 250/04, 290/04, 467/05, e suas respectivas apensadas. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de


15/4/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a esta a PEC-116/2003.

15/4/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a esta a PEC-250/2004.

15/4/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a esta a PEC-290/2004.

15/4/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a esta a PEC-467/2005.

15/4/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC, com as proposições PEC-153/2007, PEC-116/2003, PEC-250/2004, PEC-290/2004, PEC-467/2005, PEC-588/2006, PEC-243/2008, PEC-572/2006, PEC-329/2009, PEC-527/2006, PEC-67/2007, PEC-69/2007 apensadas.

15/4/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Eduardo Cunha (PMDB-RJ)

15/4/2009 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 16/04/09 PÁG 13204 COL 02.

12/5/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do REQ 97/2009 CCJC, pelo Dep. Eduardo Cunha, que "solicita realização de Audiência Pública para ouvir representantes da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), possibilitando debate acerca da PEC nº 351/2009, que altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios."

28/5/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a esta a PEC-366/2009.

20/8/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a esta a PEC-395/2009.

21/8/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 CCJC, pelo Dep. Eduardo Cunha

21/8/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Eduardo Cunha (PMDB-RJ), pela admissibilidade desta, nos termos das emendas, da PEC 329/2009, da PEC 527/2006, da PEC 572/2006, da PEC 588/2006, da PEC 67/2007, da PEC 69/2007, da PEC 153/2007, da PEC 243/2008, da PEC 116/2003, da PEC 250/2004, da PEC 290/2004, da PEC 467/2005 e da PEC 395/2009, apensadas; e pela inadmissibilidade da PEC 366/2009, apensada.

25/8/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Vista conjunta aos Deputados Antonio Carlos Biscaia, Francisco Tenorio, Gerson Peres, Marcelo Ortiz, Moreira Mendes, Paulo Maluf, Regis de Oliveira, Roberto Magalhães e Vicente Arruda.
27/8/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Voto em Separado, VTS 1 CCJC, pelo Dep. Regis de Oliveira

27/8/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Prazo de Vista Encerrado

1/9/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Discutiram a matéria os Deputados Regis de Oliveira, Marcelo Ortiz, Marcelo Itagiba, Antonio Carlos Biscaia, Zenaldo Coutinho e Vicente Arruda. Mantidas as inscrições dos Deputados José Eduardo Cardozo, Moreira Mendes, José Genoíno, Gerson Peres, Pompeo de Mattos, Guilherme Campos e Sérgio Barradas Carneiro. Suspensa a discussão em virtude do início da Ordem do Dia do Plenário.

2/9/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Voto em Separado, VTS 2 CCJC, pelo Dep. Paulo Maluf

2/9/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados João Campos, Dr. Rosinha, Antonio Carlos Biscaia, Celso Russomanno, Marcelo Ortiz, Sérgio Brito, Gerson Peres, Marcelo Itagiba, Vieira da Cunha, Paulo Maluf e Regis de Oliveira. Absteve-se de votar o Deputado Roberto Magalhães. Apresentaram votos em separado os Deputados Regis de Oliveira e Paulo Maluf.

3/9/2009 PLENÁRIO (PLEN)
Ato da Presidência: Cria Comissão Especial, nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno.

3/9/2009 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Parecer recebido para publicação.

10/9/2009 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no DCD de 11/09/09, Letra A.

11/9/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Proposições sujeitas a arquivamento, nos termos do art. 54, combinado com o § 4º do art. 58 do RICD: PEC nº 351/2009, principal, com parecer pela admissibilidade parcial, em face da apresentação de emendas supressivas, e PEC nº 366/2009, apensada, com parecer pela inadmissibilidade. Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 do RICD (5 sessões ordinárias a partir de 14/09/2009).

17/9/2009 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 351-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios" (PEC35109)
Recebimento pela PEC35109, com as proposições PEC-153/2007, PEC-116/2003, PEC-250/2004, PEC-290/2004, PEC-467/2005, PEC-588/2006, PEC-243/2008, PEC-572/2006, PEC-366/2009, PEC-329/2009, PEC-527/2006, PEC-67/2007, PEC-69/2007, PEC-395/2009 apensadas.

17/9/2009 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 351-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios" (PEC35109)
Prazo para Emendas ao Projeto (10 sessões ordinárias a partir de 18/09/2009)

18/9/2009 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 351-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios" (PEC35109)
Designado Relator, Dep. Eduardo Cunha (PMDB-RJ)

21/9/2009 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 351-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios" (PEC35109)
Apresentação do REQ 1/2009 PEC35109, pelo Dep. Moreira Mendes, que " Requer a realização de audiência pública com a presença do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para discussão da matéria objeto da Proposta de Emenda à Constituição n. 351-A/09, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios". " Clique para obter a íntegra

21/9/2009 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 351-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios" (PEC35109)
Apresentação do REQ 2/2009 PEC35109, pelo Dep. Moreira Mendes, que " Requer a realização de audiência pública com a presença do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para discussão da matéria objeto da Proposta de Emenda à Constituição n. 351-A/09, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios". "

21/9/2009 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 351-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios" (PEC35109)
Apresentação do REQ 3/2009 PEC35109, pelo Dep. Moreira Mendes, que " Requer a realização de audiência pública com a presença do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para discussão da matéria objeto da Proposta de Emenda à Constituição n. 351-A/09, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios". "

22/9/2009 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 351-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios" (PEC35109)
Aprovado requerimento do Sr. Moreira Mendes que Requer a realização de audiência pública com a presença do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para discussão da matéria objeto da Proposta de Emenda à Constituição n. 351-A/09, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios".

23/9/2009 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 351-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios" (PEC35109)
Apresentação do REQ 2/2009 PEC35109, pelo Dep. Marcelo Ortiz, que "solicita realização de Audiência Pública para ouvir representantes da Federação das Associações Sindicais e Profissionais de Servidores da Prefeitura do Município de São Paulo e Associação dos Pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, possibilitando debate acerca da PEC nº 351/2009, que altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios." Clique para obter a íntegra
23/9/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Encerramento automático do Prazo de Recurso. Não foram apresentados recursos.

24/9/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Desapensação automática da PEC nº 366/09 desta, em face do arquivamento da mesma, nos termos do § 4º do art. 58 do RICD.

29/9/2009 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 351-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios" (PEC35109)
Apresentação do REQ 3/2009 PEC35109, pelo Dep. Marcelo Ortiz, que "solicita realização de Audiência Pública para ouvir o Senhor Arystóbulo de Oliveira Freitas, Vice-Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, possibilitando debate acerca da PEC nº 351/2009, que altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios." Clique para obter a íntegra

6/10/2009 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 351-A, de 2009, do Senado Federal, que "altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios" (PEC35109)
Aprovado requerimento do Sr. Marcelo Ortiz que solicita realização de Audiência Pública para ouvir representantes da Federação das Associações Sindicais e Profissionais de Servidores da Prefeitura do Município de São Paulo e Associação dos Pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, possibilitando debate acerca da PEC nº 351/2009, que altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=430472

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Quem vai pagar?

Por: João Alberto Brando
09/10/09 - 13h40
InfoMoney

Você possui precatórios a receber? Quem os deve está pagando em dia? Existem muitos estados e municípios que estão altamente endividados com precatórios, sem ter como pagá-los e buscando na Câmara dos Deputados uma maneira de dar, de forma institucional, uma espécie de calote nesta dívida.


Precatórios nada mais são que sentenças judiciais de ações movidas contra o poder público. Eles são categorizados em dois grupos: os alimentares e não-alimentares. Os alimentares são aqueles oriundos de processos trabalhistas contra o ente público. Os não-alimentares são aqueles de natureza diversa, como desapropriações contestadas, questionamentos de contratos públicos etc.

Se você está no trânsito e uma viatura da polícia bate no seu carro, você pode processar o estado para reparar este dano. Seu processo deve demorar de uns cinco a dez anos para ser julgado. Uma vez dada a sentença você torna-se um precatorista, daí é torcer para que o governante de plantão tenha boa vontade e condições de te pagar e que não exista uma fila de precatoristas para receber antes de você.



"Proposta para pagar precatórios é uma espécie de institucionalização do calote."

No Brasil, estima-se que o estoque atual de precatórios seja de R$ 100 bilhões. Os maiores devedores são o Estado e o Município de São Paulo, com R$ 20 bilhões e R$ 10 bilhões respectivamente. Mas o ente federativo com situação mais crítica em relação a sua capacidade de pagamento é o Estado do Espírito Santo. Lá, estima-se que a fila de precatórios levará mais de 100 anos para ser paga.

Para dar uma falsa sensação de solução a este problema, os estados e municípios estão pressionando o Congresso para aprovar a proposta de emenda a Constituição que disciplina o pagamento deste estoque de precatórios limitando um percentual das receitas de cada ente para este fim. Além disso, a proposta cria um mecanismo de leilão no qual os precatoristas poderão oferecer deságios sobre seus precatórios para que o devedor os liquide. Mas trata-se de um leilão de um comprador só: o devedor. Logo, esperam-se grandes deságios configurando este mecanismo como uma espécie de institucionalização do calote.

A matéria é bastante sensível a advogados e construtoras, que são grandes precatoristas individuais. Os primeiros por receber seus honorários como parcela das ações movidas por seus clientes e os segundos por serem grandes fornecedores do poder público. Portanto, estes agentes também têm se mobilizado e proposto alternativas ao leilão.

Uma destas alternativas envolve a criação de fundos de investimento em infraestrutura, nos quais os precatoristas trocariam seus precatórios por quotas destes fundos e o Governo Federal assumiria estes precatórios aportando os recursos necessários. Os Estados e Municípios passariam a dever, então, para o Governo Federal e não mais para os precatoristas. Outra alternativa seria o Governo Federal capitalizar uma empresa estatal com estes recursos e emitir para o precatorista ações desta empresa para serem negociadas em bolsa.

Mas o desfecho desta solução para os precatórios passará muito mais por negociações políticas do que técnicas, sem surpresas quanto a isso...

João Alberto Peres Brando é economista e escreve mensalmente na InfoMoney, às sextas-feiras.
joao.brando@infomoney.com.br

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Calote!!!!!!

Caso a PEC dos Precatórios seja aprovada e, com ela, o mecanismo dos leilões reversos – nos quais há apenas um comprador que é próprio devedor – o Estado de São Paulo pagaria apenas 20% do que deve. Isso significa que daria um calote de R$ 9,6 bilhões nos credores de precatórios. Em entrevista exclusiva ao Painel do Servidor, Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da OAB, afirmou que o que o governador de São Paulo, José Serra, critica é justamente o que ele quer fazer. “Serra condena o mercado informal. E os leilões são exatamente isso. E pior, como monopólio, com um só comprador”. Após a audiência pública realizada em 6 de outubro, na Câmara dos Deputados, Brando disse estar claro que os argumentos dos devedores estão se esgotando. “Eles não trazem novas opções. Repetem a mesma ladainha de falta de recursos”.

A solução que Flávio Brando vê como a mais adequada é o governo federal financiar ou garantir o pagamento da dívida com precatórios, de estados e municípios, em 20 ou 30 anos. Brando entende que os entes públicos têm problemas com fluxo de caixa, “mas o problema é deles, os devedores, e não dos credores”. O que os estados e municípios deveriam fazer é pedir empréstimos. O problema é que eles não têm credibilidade no mercado para obter um grande volume de recursos.

Caso seja aceita essa sugestão, feita pela Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) na audiência pública, os credores que trocarem seus precatórios por títulos públicos poderão vendê-los por 70% ou 80% do valor de face do crédito, desde que esses papéis tenham a garantia do governo Federal.

A Ordem dos Advogados do Brasil tem ainda outras soluções para o problema, como a possibilidade de pagar a aposentadoria com precatórios alimentares. Neste caso, os servidores públicos que são credores de precatórios não teriam de descontar do holerite o valor a ser destinado à aposentadoria; ele seria abatido do crédito de natureza alimentícia. Outra alternativa é pagar o financiamento da casa própria ou o IPVA com o precatório.

Flávio Brando prefere não arriscar um palpite sobre a aprovação ou não da PEC do Calote. Ele diz apenas que, pouco a pouco, mais pessoas estão sendo esclarecidas sobre o assunto, principalmente os deputados. “A OAB vai toda semana a Brasília para conversar com os deputados e transmitir nossa mensagem”, relata. “Temos que continuar lutando e acreditando”.

O prazo para apresentação de emendas termina sexta-feira, 9/10. Depois disso o relator, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), apresenta seu relatório e, só então, a proposta será votada pela Comissão Especial.

http://www.sandovalfilho.com.br/2007/Materias/Integra.aspx?materia=1134

Fiesp sugere transformar precatórios em títulos públicos

O setor produtivo, encabeçado pela Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), propôs transformar os precatórios dos estados e municípios em títulos públicos. A alternativa foi apresentada como possível solução para o problema do pagamento dos precatórios, na audiência pública que aconteceu no dia 6/10, na comissão especial criada para analisar a PEC dos Precatórios. A ideia é que se crie um fundo de investimento capitalizado pelo Tesouro Nacional. A pessoa física ou empresa que tivesse precatório, poderia optar por trocar por esses títulos ou permanecer na fila. A sugestão já está sendo avaliada pela equipe econômica do governo, mas tem poucas chances de ser aceita. “Não há vontade do governo de acolher essas dívidas”, afirmou Eduardo Cunha, relator da PEC em discussão. Veja mais detalhes.



DCI – 07/10/2009

Setor produtivo propõe tornar os precatórios títulos públicos

Transformar as dívidas de precatório dos estados e municípios em títulos públicos. Foi esta a proposta que o setor produtivo, encabeçado pela Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), apresentou ontem em Brasília, como alternativa ao dilema do pagamento dos precatórios.

A ideia, que foi levada para avaliação da equipe econômica do governo e já circula em conversas com parlamentares, prevê a criação de um fundo de investimento em infraestrutura, capitalizado pelo Tesouro Nacional, em que a pessoa física ou empresa credora pudesse optar entre aguardar a fila de pagamento ou adquirir cotas deste fundo.

A tentativa de securitizar o precatório, no entanto, encontra pouca chance de ganhar ressonância no Congresso, e mesmo no Executivo. Isso porque a União não estaria disposta a assumir este passivo - segundo estimativas, elas chegam a R$ 100 bilhões, além dos R$ 30 bilhões na fila do Judiciário. "Não há vontade do governo de acolher essas dívidas. A ideia é brilhante, mas o Tesouro é contrário. Não há ambiente político para isso", expôs Eduardo Cunha (PMDB-RJ), relator da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 351/09).

A proposta da Fiesp traz como vantagens para o governo a de embarcar nessa linha os novos recursos para o desenvolvimento econômico; a constituição de um fundo privado sem restrições para contratações públicas; a geração de emprego e renda e consequente aumento de arrecadação de impostos.

De acordo com a proposta dos empresários, apoiada por Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), as adesões ao fundo poderiam atingir R$ 40 bilhões.

O Tesouro seria reembolsado anualmente pelos estados e municípios, com um percentual da parte que eles separariam para pagamento de precatórios. No caso de inadimplência dos entes federados, a União faria uso das garantias usuais em empréstimos, ou seja, arresto de Fundo de Participação dos Estados, do Fundo de Participação dos Municípios e o próprio Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). A equipe econômica avalia que isso pode acarretar no risco de aumento do endividamento de estados e municípios.

Para os precatoristas, segundo a proposta formulada pela LCA Consultores e defendida pela Fiesp, os benefícios passam pela garantia de cumprimento de crédito e possibilidade de ganho superior ao dos fundos de sentença, uma vez que taxas de retorno em projetos de infraestrutura podem ser maiores. A ideia é que cada estado e município deva anualmente dispor de 2% de sua Receita Corrente Líquida (RCL) para pagamento de precatórios. O valor seria calculado a partir de sua provável posição na lista de espera, descontado a valor presente pelos juros dos tí tulos.

Lobby forte

O front em defesa da PEC que tramita na Câmara esteve em Brasília. O prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (DEM), pediu agilidade na aprovação. Segundo ele, a população está sendo prejudicada pelo atual modelo. Kassab deu como exemplo o Orçamento 2010 encaminhado para Câmara Municipal que, segundo ele, destina de R$ 3,6 bilhões para a Saúde, sendo previstos R$ 2,2 bilhões em precatórios a serem pagos.

O argumento dos administradores públicos é a inviabilidade do pagamento dessas dívidas; o prejuízo à execução orçamentária e a distorção da correção monetária utilizada - que chega a acumular 24% ao ano (a PEC propõe que a correção seja feita com base na caderneta de poupança).

Segundo o secretário de Estado da Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo, o estado é um dos que mais paga precatório e também o que mais deve. Ele conta que os cofres estaduais têm um estoque de R$ 20 bilhões em precatórios. "Em 2008, os dez principais credores receberam quase R$ 1 bilhão. Se a PEC 395/09 estivesse valendo, com este mesmo valor teríamos pago 75% dos pequenos credores", disse.

O prefeito de Diadema, que falou em nome da Frente Nacional dos Prefeitos (FNP), disse que os sequestros judiciais - provocados pelos precatórios não alimentares - tem imposto prejuízos aos orçamentos municipais.

Em defesa dos credores, o presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP, Flávio Brando, a aprovação da PEC 395 decreta a falência do mercado de crédito no País. Brando é contrário a proposta de estipular o pagamento de precatório a um limite da receita líquida dos estados.

http://www.sandovalfilho.com.br/2007/Materias/Integra.aspx?materia=1138

Vai quem quer ou quem não acredita mais na justiça?

Relator da PEC dos Precatórios admite alterar os leilões


O deputado Eduardo Cunha (PMBD-RJ), relator da PEC dos Precatórios, defendeu os leilões reversos, em audiência realizada no dia 6/10, na Câmara dos Deputados. Para o deputado, o mecanismo é aceitável, pois “vai quem quer”. Os percentuais destinados aos leilões, no entanto, podem ser alterados. A PEC 351 determina que 60% das receitas devem ir pra esse mecanismo. Já a PEC 395, que tramita apensada, fixa o teto de 50%. Ou seja, os estados e municípios poderão decidir quanto destinarão aos leilões, tendo como limite 50% do total da receita que irá para o pagamento dos precatórios. Cunha defende que a PEC é um avanço, pois “vai permitir que municípios e estados se possam se programar e sair do sufoco”.

http://www.sandovalfilho.com.br/2007/Materias/Integra.aspx?materia=1136

Sequestro para os alimentares!!!!

Fazenda paulista culpa grandes precatórios pela paralisação da fila


O secretário da Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Machado Costa, disse que a Constituição não privilegia os precatórios alimentares mas sim os credores de valores altos. Segundo ele, isso se deve à possibilidade de sequestro de receitas nos casos de precatórios grandes, o que não acontece com os de natureza alimentícia. Como os entes públicos são obrigados a quitar essas dívidas altas e não dispõem de recursos para isso, a fila de precatórios acaba paralisada. Esse foi o discurso de Machado Costa na audiência pública na comissão especial criada para analisar a PEC dos Precatórios. O secretário afirmou ainda que, este ano, o Estado de São Paulo irá destinar R$ 2,3 bilhões para o pagamento de precatórios e que, dessa forma, só vai quitar a dívida dentro de 45 anos.

http://www.sandovalfilho.com.br/2007/Materias/Integra.aspx?materia=1135

No mínimo 20 anos de espera........

Juízes criticam PEC do Calote


Na audiência pública realizada no dia 6/10, na Câmara dos Deputados, em Brasília, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares Pires, criticou a PEC dos Precatórios por considerar que se trata de “uma verdadeira desmoralização das decisões judiciais”. O juiz se referiu aos leilões reversos que a medida propõe. Para Valadares, leiloar uma decisão judicial não é algo razoável. Ele disse ainda que o Poder Público não quer inviabilizar gestões com sequestros de rendas que podem prejudicar o funcionamento de serviços públicos básicos. O credor, no entanto, também não pode ser prejudicado. “Esse credor já percorreu um verdadeiro calvário em busca de uma decisão favorável”.

http://www.sandovalfilho.com.br/

Injusto com os não alimentares, imaginem então com os alimentares.l....

Solução para os precatórios deve considerar decisões

Por Alexandre dos Santos Wider

Imagine-se que um determinado imóvel venha a ser declarado bem de utilidade pública e seja ajuizada ação de desapropriação do bem. Realizada a citação, o processo segue o rito ordinário, com todos os prazos contados em dobro ou em quádruplo para o Estado.
Depois de longo trâmite processual por todas as instâncias o Estado é finalmente condenado ao pagamento do valor da justa indenização e aquele que teve o seu bem expropriado passa a deter um título, o precatório, que tem prazo para pagamento de até um ano e seis meses após a sua expedição.
Entretanto, alegadamente por insuficiência de recursos, o Estado não inclui tal despesa no orçamento e o pagamento não ocorre, fato que se repete ano após ano, governo após governo, haja vista que os governantes preferem utilizar a receita para fazer grandes obras e não para pagar precatórios originários de grandes desapropriações realizadas pelo governante antecessor.
E assim o credor que já fora privado do seu direito de propriedade terá como alternativa seguir esperando durante vários anos que o próximo governo venha satisfazer o pagamento do seu precatório ou ingressar com pedido de intervenção federal perante o Supremo Tribunal Federal.
Se optar pelo caminho da intervenção, descobrirá que são dezenas os pedidos de intervenção que são indeferidos sob o fundamento de que a satisfação do crédito importaria em prejuízo da continuidade da prestação dos serviços públicos[1]. Somente na hipótese de preterição no direito de precedência é que o Supremo Tribunal Federal autoriza o sequestro de recursos públicos.
Esse é apenas um exemplo[2] do que é de conhecimento geral: há muito os estados e os municípios vêm descumprindo reiteradamente as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário, deixando de honrar o pagamento dos precatórios, e, assim, comprometendo a credibilidade das instituições públicas.
O cenário é desalentador. Conforme levantamento realizado em 2004 pelo Supremo Tribunal Federal a dívida dos governos estaduais e municipais com precatórios girava em torno de R$ 70 bilhões. Estima-se que atualmente esse valor deve chegar a R$ 100 bilhões.
Diante desse contexto foram apresentadas na Câmara dos Deputados várias Propostas de Emenda à Constituição (PEC) ao longo dos últimos anos com vistas a modificar o sistema de pagamento dos precatórios. Mas o que se verifica, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, é tão apenas um histórico de postergações do pagamento.
Com efeito, o legislador constitucional inseriu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disposição que possibilitava o pagamento de precatórios por parte da Fazenda Pública em até oito anos. Todavia, ante o desinteresse político dos governantes em honrar tais pagamentos, o que se constatou foi o aumento das dívidas com precatórios.
Para sanar esse problema foi promulgada a Emenda Constitucional 30/2000, acrescentando ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 78, o qual determinava que os precatórios fossem liquidados em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos.
Todavia, a questão dos precatórios não foi solucionada, muito ao contrário, a facilidade de rolagem da dívida[3] e a quase ausência de sanção pelo inadimplemento estimularam a grave situação atual de inadimplência dos estados e municípios brasileiros.
Diante desse cenário, várias PECs foram apresentadas tanto na Câmara dos Deputados como no Senado. Dentre essas proposições, a de maior relevo foi a PEC 12/2006 apresentada no Senado Federal.
Pretendeu-se com a referida PEC encontrar alternativa ao modelo existente (e que já não encontra solução na intervenção) de forma a simultaneamente conferir melhor proteção econômico-financeira dos entes da Fazenda Pública e garantir um fluxo mínimo de recursos para o pagamento dos precatórios.
Por meio dessa PEC pretendeu-se, sobretudo, criar um regime de pagamento especial aos entes da Fazenda Pública que poderão optar entre duas modalidades de depósito. A primeira com vigência enquanto o valor dos precatórios devidos seja superior ao valor dos recursos vinculados, devendo ser realizado depósito anual em conta especial do valor calculado percentualmente (variando, conforme o caso, entre 0,6% a 1,5%) sobre as respectivas receitas correntes líquidas. A segunda com vigência de até quinze anos, devendo ser realizado depósito anual em conta especial do valor correspondente ao saldo dos precatórios devidos, em seu valor real, em moeda corrente, acrescido pelo índice oficial de correção e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Tais recursos seriam destinados ao pagamento dos precatórios por meio de dois sistemas distintos, 60% dos recursos para pagamento via leilão e os outros 40% dos recursos para pagamento em ordem crescente de valor.
A aludida PEC estabelece, ainda, dentre outras disposições, que no momento do pagamento efetivo dos créditos em precatórios deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos inscritos em divida ativa contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
Essa PEC 12/2006 foi então encaminhada à apreciação da Câmara dos Deputados e tramitou sob o 351/09, tendo sido apensadas a ela 14 propostas de emenda à proposição principal. As Propostas de Emenda à Constituição foram submetidas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados para a análise de sua admissibilidade, tendo essa Comissão opinado, por maioria de votos, pela admissibilidade, com 3 emendas, de todas as demais Propostas de Emenda à Constituição, nos termos do parecer do relator.
Em continuação, a Presidência da Câmara dos Deputados decidiu criar uma Comissão Especial destinada a elaborar parecer sobre a PEC 351/09.
O texto que havia sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados conjuga a alteração ao artigo 100 da Constituição Federal pela PEC 351/09 e o acréscimo do artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela PEC 395/2009. Esse texto aprovado pela CCJC possui algumas diferenças em relação ao texto da PEC 12/2006, podendo-se destacar, dentre outras, (i) o aumento dos índices de pagamento e sua fixação conforme a região do país em que se localizar o Estado ou Município e (ii) a mudança da utilização dos recursos da conta especial destinados ao pagamento dos precatórios, sendo certo que 50% dos recursos serão utilizados para o pagamento dos precatórios por ordem cronológica e os demais 50% poderão ser aplicados para pagamento de precatórios ou por meio de leilão ou por ordem crescente de valor.
Entretanto, o que se pode inferir é que tanto a PEC 12/2006 como as PECs 351/2009 e 395/2009 não refletem a melhor solução para a questão, pois limitam o pagamento — quiçá fomentam o calote —, institucionalizam o mercado de compra de precatórios com deságio, desviam recursos do pagamento dos precatórios pela ordem cronológica para outras modalidades e colocam a Fazenda Pública como credor privilegiado. Senão vejamos.
A modalidade de regime especial prevê que para saldar os precatórios a Fazenda Pública efetuará depósitos mensais, em conta especial criada para tal fim, de 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual poderá variar, para os Estados, entre 1,5% (um e meio por cento) a 2% (dois por cento), e para os Municípios, entre 1% (um por cento) e 1,5% (um e meio por cento).
Essa ‘solução criativa’ do legislador pela qual os entes da Fazenda Pública passam a vincular um percentual extremamente modesto da receita líquida para o pagamento de seus débitos acaba por transferir ao Poder Executivo a decisão da forma e modo que efetuará o pagamento dos precatórios. E, o que é mais grave, além de estabelecer um ínfimo percentual destinado ao pagamento dos precatórios, permite que o título judicial somente seja integralmente pago depois de vários anos.
Parece que o legislador perdeu de vista a origem desse crédito: o precatório é expedido em razão da condenação havida por sentença judicial transitada em julgado após anos de litígio judicial, em regra demorado, e esgotados todos os recursos em todas as instâncias. Após a expedição do precatório, o credor tem o direito adquirido ao pagamento até o final do exercício seguinte ao da apresentação do precatório.
Nesse diapasão, impende ressaltar que os direitos adquiridos se inscrevem entre os direitos e garantias individuais, figurando no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. Portanto, o direito ao pagamento do precatório na forma da sentença transitada em julgado não pode ser excluído ou alterado por lei superveniente. Impor ao credor o diferimento do pagamento por quinze anos ou mais, isso após anos e anos de trâmite processual, não é apenas imoral: É inconstitucional.
E isso porque essa modalidade de regime especial imaginada pelo legislador, além de desconsiderar os institutos da justa indenização (art. 5.º, XXIV, da Constituição Federal) e do pagamento dos precatórios judiciários (art. 100 da Constituição Federal), viola de uma só vez também a coisa julgada e o direito adquirido (art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal). É decisivo consignar que a ‘flexibilização’ dessas garantias por meio da promulgação de Proposta de Emenda à Constituição resulta em verdadeira abolição da segurança jurídica.
Ainda no que se refere à questão da vinculação de percentual da receita líquida para o pagamento de precatórios, cumpre destacar que o legislador criou diversos tipos de credores ao estabelecer percentuais regionalizados sem observar a exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado. Conclui-se, portanto, que tal diferença de tratamento aos titulares de precatórios importa em contrariedade ao princípio da isonomia.
Outra inovação trazida na PEC em questão reside na criação de outras modalidades de pagamento dos precatórios para além da ordem cronológica. Considerando que foi suprimido da PEC 351/2009 todo o seu artigo 2º, a metodologia de utilização dos recursos da aludida conta especial admitida na CCJC da Câmara dos Deputados será aquela referida na PEC 395/2009. Desse modo, dos recursos que serão utilizados para o pagamento dos precatórios, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento pela ordem cronológica e os 50% (cinquenta por cento) dos recursos restantes poderão, segundo opção a ser exercida pelo Poder Executivo, ser destinados ao pagamento dos precatórios por meio de leilão ou por ordem crescente de valor.
Essa metodologia esculpida na PEC 351/2009 embora tenha inspiração social, na medida em que poderia promover, em tese, o destrancamento[4] dos precatórios de menor valor, não se revela a melhor solução jurídica. É de extrema obviedade que destinar metade dos recursos para pagamento de precatórios sem a observância integral da ordem cronológica implica em contrariedade ao princípio da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo certo afirmar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de a igualação dos credores na sistemática dos precatórios não admitir ordem diferenciada para a satisfação do total do débito.[5]
Impende ressaltar que a ordem cronológica de pagamento dos precatórios confere efetividade ao princípio da isonomia, assegurando a igualdade entre os credores, e está expressamente consagrada no artigo 100 da Constituição Federal. Portanto, a não observância integral ou parcial da ordem cronológica viola de modo incontroverso os princípios constitucionais da ordem cronológica de apresentação dos precatórios e da isonomia.
A primeira das novas modalidades de pagamento — o leilão dos precatórios — institucionaliza o mercado de compra de precatórios. Ainda mais grave e preocupante é o fato do Poder Público passar a participar desse mercado, ou seja, a PEC ao invés de resolver o problema, propõe que o próprio Estado substitua o mercado negro e inescrupuloso de compra de precatórios, para ele mesmo comprar através de leilão[6].
Por esse sistema de leilão, os credores que aguardam há anos o pagamento de seus precatórios serão forçados a aceitar receber valor significativamente menor do que o devido (podendo até ser considerado preço vil), renunciando a parte de seus legítimos direitos. Em outras palavras, o credor que não desejar renunciar a parte de seu crédito será penalizado pela redução dos recursos disponíveis para o pagamento dos precatórios.
Releva assinalar, ainda, que o leilão na modalidade de deságio importará, em termos práticos, na devolução à Fazenda Pública da apreciação do quantum que havia sido judicialmente fixado por sentença já transitada em julgado, flexibilizando-se, deste modo, o seu cumprimento. Conclui-se, portanto, que conferir ao Poder Executivo a possibilidade de dispor sobre o conteúdo de uma decisão judicial ofende a coisa julgada, o direito adquirido, a isonomia e a moralidade pública.
A segunda das novas modalidades de pagamento — ordem crescente de valor —, conquanto de louvável inspiração por pretender que credores teoricamente mais necessitados possam receber primeiro, ofende o princípio da ordem cronológica dos precatórios.
Como se já não bastasse pretender submeter os credores a tal sistema de pagamento, a PEC 351/2009 coloca a Fazenda Pública como credora privilegiada, ao dispor que no momento da expedição dos créditos em precatórios deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos inscritos em divida ativa contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Tal medida viola frontalmente os princípios da justa indenização, da coisa julgada e do direito adquirido.
Como se constata, as PECs 351/2009 e 395/2009 pretendem instituir procedimentos de duvidosa moralidade e violadores dos princípios constitucionais da coisa julgada, do direito adquirido e da isonomia, e, bem por isso, tais PECs contrariam o disposto no inciso IV, do parágrafo 4º, do artigo 60 da Constituição Federal.
Com efeito, a Constituição Federal dispõe, no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (ou a restringir) os direitos e garantias individuais. Tem-se nesse dispositivo constitucional um limite a restringir a faculdade do poder constituinte derivado de reformar a Constituição Federal por meio de emenda constitucional[7].
A esse propósito, vale lembrar que o artigo 5º, inciso XXXVI, está inserido no Capítulo “Dos Direitos Individuais e Coletivos” do Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” da Constituição Federal, e determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.[8]
Nem se diga que a PEC 395/2009 teria corrigido essa inconstitucionalidade ao dispor que cinquenta por cento dos recursos depositados na conta especial seria destinado ao pagamento de precatórios em ordem cronológica. Ora, embora tal PEC não extinga totalmente os direitos e garantias individuais, é certo que os restringe em grande parte.
Nesse aspecto, consigne-se que a vedação do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal não se refere somente a hipóteses de propostas de emenda que efetivamente extingam direitos e garantias individuais, mas também àquelas hipóteses em que se verifique que a PEC seja “tendente a” abolir. Portanto, a vedação também se aplica quando eventuais reformas provoquem a restrição ou enfraquecimento de direitos e garantias individuais, justamente o que ocorre também em relação à PEC 395/2009.
Conclui-se que qualquer solução que se imagine para o problema do pagamento dos precatórios não deve importar em flexibilização do cumprimento das decisões judiciais ou em desrespeito ao ordenamento constitucional.
1. Intervenção Federal. 2. Precatórios judiciais. 3. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido”
[2] Poderia citar inúmeros. Nesse aspecto, transcrevo apenas mais um exemplo, este trazido à baila pelo Senador Marcelo Crivella na 1ª audiência pública da CCJC que discutia a PEC 12/2006: “... numa das comunidades carentes do Rio de Janeiro uma bala perdida atingiu um jovem. Ele recebeu um precatório de quatro mil reais porque ele precisa de uma cama de plástico. Ele precisa de fraldas descartáveis e ficou tetraplégico. E ele não consegue... Ao mesmo tempo, o Governo do Estado gasta milhões e milhões com propagandas desnecessárias. Por exemplo, as dez mil obras que nunca houveram...”
[3] Até a estabilidade econômica alcançada em 1994, a Fazenda Pública valia-se da alta inflação para diminuir o impacto da sua dívida, haja vista o longo período de 18 meses entre o cálculo do valor do precatório e seu efetivo pagamento o que resultava em um valor simbólico para pagamento.
[4] É sabido que os precatórios de vultosa cifra não são pagos pelo Governo (por exemplo, o caso do precatório “Serra do Mar” no Estado de São Paulo, originário de desapropriação de extensa área), o que paralisa o pagamento dos demais precatórios, haja vista que a desobediência à ordem cronológica dá azo à intervenção enquanto a inadimplência não gera conseqüências.
[5] RTJ 161-03/796
[6] Nesse sentido confira-se o pronunciamento do Dr. Cezar Britto perante a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania quando da 4ª audiência pública, realizada em 3 de junho de 2008.
[7] “Em síntese, a norma constitucional veiculadora da intocabilidade do direito adquirido é norma de bloqueio de toda função legislativa pós-Constituição. Impõe-se a qualquer dos atos estatais que se integram no ‘processo legislativo’, sem exclusão das emendas.” (Carlos Ayres Britto e Valmir Pontes Filho, "Direito adquirido contra as emendas constitucionais", RDA 202/75)
[8] “Lembremo-nos, ainda, que a grande novidade do referido art. 60 está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais” (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 13. ed., São Paulo: Atlas, 2003)

http://www.conjur.com.br/2009-out-08/solucao-problema-precatorios-considerar-decisoes-judiciais?pagina=5

Quem não paga o que deve é o que?

Kassab defende ponto de equilíbrio para precatórios


BRASÍLIA - O prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, defendeu hoje a busca de um ponto de equilíbrio entre os que têm direito de receber precatórios e o Poder Público, que tem que pagar. "Existe boa vontade de todos para encontrar o ponto de equilíbrio", afirmou Kassab, durante audiência pública na comissão especial da Câmara que analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Precatórios.

Segundo ele, na proposta orçamentária para 2010 encaminhada ao Legislativo municipal, foram incluídos R$ 3,6 bilhões para a área de saúde. "E, por força de lei, encaminhamos R$ 2,2 bilhões para o pagamento de precatórios. É praticamente impossível cumprirmos um valor dessa magnitude", ressaltou.

Kassab destacou que a falta de entendimento é o pior caminho possível. Ele afirmou que os credores de precatórios paulistanos podem levar até 50 anos para receber. Também participaram da audiência outros prefeitos, juízes e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, disse que os prefeitos não podem ser chamados de "caloteiros", porque os municípios estão sem pagar precatórios.

"A divida é da cidadania, dos municípios. Não somos caloteiros. Se formos falar em caloteiros, a população deve quase R$ 1 trilhão em IPTU [Imposto Predial e Territorial Urbano] aos municípios. Será que podemos dizer que todos são caloteiros". A grande maioria dos municípios não tem precatórios ou está com os pagamentos em dia, ressaltou Ziulkoski.

Para o secretário de Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Machado Costa, o pagamento de precatórios conforme as regras atuais prejudica o interesse público. Segundo ele, o administrador tem um dilema: atender o interesse individual ou o coletivo. Ele informou que o estado de São Paulo deve pagar neste ano algo em torno de R$ 2,3 bilhões em precatórios. Mesmo assim, estará devendo mais de R$ 20 bilhões.

Na opinião do presidente da Comissão de Precatórios da OAB, Flávio Brando, na forma atual, a PEC dos Precatórios será questionada no Supremo Tribunal Federal. Brando disse que todos podem esperar questionamentos de inconstitucionalidade da OAB e de outras instituições no Supremo. Para ele, do jeito que está, a proposta flexibiliza o princípio da ordem cronológica e estabelece leilões para pagar primeiro os donos de precatórios que oferecerem maiores descontos, o que fere dispositivos constitucionais, como o da isonomia.

O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares Pires, afirmou que o Judiciário não tem interesse em inviabilizar as administrações municipais ou estaduais com o pagamento de precatórios que comprometam o funcionamento dos serviços básicos. Entretanto, ele diz que "não se pode aceitar mais sacrifício para a parte mais prejudicada, que é o credor de dívidas perante o Poder Público".

Segundo ele, a flexibilização cronológica e os leilões para pagamento, em primeiro lugar, dos que derem maiores descontos é um a desmoralização das decisões judiciais.

A proposta em discussão cria novas regras para pagamento de precatórios por leilão e por fila organizada a partir dos menores valores. A PEC precisa ser aprovada na comissão especial para depois ser levada à votação no plenário da Câmara em dois turnos de votação. Para ser aprovada, serão necessários no mínimo 308 votos favoráveis em cada votação.


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