sábado, 22 de agosto de 2009

PRECATÓRIOS - Uma ordem de pagamentos sem fundos e que desrespeita a ordem judicial e o cidadão

O tributarista Fábio Ciuffe denuncia.

O precatório judicial constitui título representativo de dívida certa, portanto, é de se presumir como sendo de pagamento garantido pelo erário. Afinal a solvência do Estado é certa... ou ao menos deveria ser. Temos de que a recusa do pagamento é absolutamente compatível com a moralidade administrativa.

O Estado arrecadador, em ato de calote, recusa-se a liquidação dos precatórios, no entanto, exerce um esforço descomunal na pretensão de recebimento da exação fiscal, obrigando o seu credor ao pagamento do que lhe é devido, sem reconhecer sua própria obrigação de pagar, descumprindo sua condenação judicial.

As Cortes já têm pacificado o entendimento da possibilidade de aceitação do precatório em penhora, com força no entendimento da Lei 6.830/80 e do artigo 656 do Código de Processo Civil. No entanto, aceita-los como compensação - " pagamento" somente após a histórica decisão monocrática do Min. Eros Grau no RE/550400 que atribuiu poder liberatório aos precatórios de natureza alimentar, aliás, não seria justo que os precatórios comuns (décimos - art 78 do ADCT § 2°) tivessem qualquer privilégio sobre estes, de natureza especial.

Neste contexto o Constituinte ao editar a Emenda Constitucional de n° 30, preveniu que, a exceção dos créditos de pequeno valor, os de natureza alimentar, aqueles com previsão no art. 33, também os que tinham seus valores liberados ou depositados em juízo e os precatórios ainda não pagos até 14 de Setembro de 2000, poderiam ser pagos em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas. Tornando-os similares no que refere ao exercício do direito à sua cobrança.

Com tal prescrição, cada uma das parcelas vencidas e não pagas nos respectivos vencimentos, terão poder liberatório para pagamento de tributos.

A princípio, poder-se-ia interpretar de que os precatórios alimentares, embora o esforço para torna-los especiais e privilegiados, estariam fora do alcance do artigo 78, e em razão desta ressalva, acabou também afastando-os da regra prevista no § 2° desse dispositivo, ou seja, por tal recomendação esses créditos eventualmente não liquidados, perderiam o caráter liberatório.

Tal anomalia literária, agora, através do Poder Judiciário, tal distorção estaria corrigida e, ambos os créditos não satisfeitos em seus vencimentos, recebem o mesmo grau de liquidez.

Outra questão de destaque é que, os detentores dessas verbas prometidas pelo Judiciário, ao se verem desatendidos e desrespeitado o Judiciário, desapontados e desmotivados com a demora do recebimento de seus Direitos, somados à falta de previsão vendem no mercado seus precatórios com grande deságio, pauta também para o exercício de interpretações pelo Judiciário, a não recebê-los com simpatia, pondo restrições eventuais ao seu uso.

Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, proferindo a decisão pelo Pleno ADIn 2851/Ro, também se pronunciou de forma definitiva sobre o fato de que a Constituição Federal não impôs limitação alguma aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório para pagamento de tributos, os alinhados no artigo 78, caput e § 2° do Ato das Disposições Constitucionais Federais Transitórias, em redação dada pela Emenda Constitucional n° 30.

Por fim, como todo ato de comédia dos Governantes, em nome do povo e de seus interesses, foi apresentada por um desinformado eleito pelo cidadão a famosa PEC 12. Esta besteira criada à luz da inteligência deste desinformado, tem o propósito de derrubar todos os princípios Constitucionais ora estabelecidos, tamanha sua violência em afronta a todos os princípios que regem a administração pública, como um rolo compressor amassa qualquer princípio da independência e harmonia dos Poderes. Ela quer de volta a irresponsabilidade dos Governantes que desobedecem as decisões judiciais sem nenhuma sanção. Até que se aprove tal disparate contra o cidadão e contra a estrutura jurídica e legal do País, quem puder faça sua aposta na solução de seus contenciosos fiscais através dos Precatórios, alimentícios ou décimos vencidos. Há de se esperar do Judiciário a costumeira justiça.
Fábio Ciuffi


http://www.sidneyrezende.com/

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